Moratória Crédito Particulares - COVID-19
Soluções para o seu crédito.
Saiba se e como pode aderir à Moratória Legal, no novo período de adesão de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2021.
Saiba também quais os efeitos das Moratórias a que aderiu e como poderá cessar ou reduzir os seus efeitos.
Moratória Legal (DL 10-J/2020, de 26 de Março)
O Decreto-Lei nº 107/2020, de 31 de Dezembro, veio reabrir a possibilidade de adesão às medidas excepcionais concedidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março – Moratória Legal -, a Pessoas Singulares, Empresas, ENI, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações sem fins lucrativos e demais entidades da Economia Social que preencham os requisitos legais.
Para todos os Clientes que preencham cumulativamente os requisitos legais de adesão:
- não esteja, a1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do BCE, e não se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou, a 1 de Janeiro de 2021, não estejam em execução intentada por qualquer uma das instituições;
- tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e da Segurança Social (SS) (ou, no caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a respectiva situação contributiva regularizada de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou, não esteja sujeito aos regimes contributivos e tributários nacionais, ou tenha uma situação irregular cuja dívida é inferior a 5000 € ou tenha em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou já tenha pedido a regularização da sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou a Segurança Social.
e, também cumulativamente, esteja, ou faça parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:
- em situação de isolamento profiláctico (conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
- em situação de doença (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
- prestação de assistência a filhos ou netos (conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual);
- em situação de redução do seu período normal de trabalho em virtude de crise empresarial;
- em situação de suspensão do seu contrato de trabalho virtude de crise empresarial;
- em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
- seja trabalhador independente elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica, conforme estabelecido no Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
- seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.
- tenha sofrido uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
E para os seguintes créditos, contratados até 26 de Março de 2020 e que não sejam, neste momento, objecto de Moratória Legal:
- Crédito hipotecário;
- Locação financeira de imóveis destinados à habitação.
- Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, para educação, incluindo para formação académica e profissional.
Podem, entre 1 de Janeiro de 2021 a 31 de Março de 2021, aderir à Moratória Legal, numa das seguintes modalidades:
• Prorrogação por um período máximo de nove (9) meses, dos empréstimos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com os seus elementos associados, nomeadamente os juros e garantias;
• Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante um período máximo de nove (9) meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamentos estendido automaticamente por período idêntico ao da suspensão.
Pode aderir à Moratória Legal, submetendo o seu pedido através do seguinte formulário:
Como posso aderir à Moratória Legal?
1 - Descarregue e preencha a Carta de Adesão:
- Caso pretenda prorrogação e carência de capital e juros, seleccione a “Minuta 1 – Prorrogação + Carência de Capital e Juros”;
- Caso pretenda prorrogação e apenas carência de capital, seleccione “Minuta 2 – Prorrogação + Carência de Capital”.
2 - Obtenha os documentos obrigatórios abaixo descritos:
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 10º-J/2020, de 26 de Março, terá de, caso aplicável, anexar à carta/declaração de adesão a ser enviada por e-mail ou por via postal as certidões da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, confirmando que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada ou a documentação comprovativa da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização.
- Certidão de Situação Contributiva regularizada - Segurança Social, obtida online no site da Segurança Social Directa;
- Certidão de Situação Tributária regularizada - Autoridade Tributária e Aduaneira, obtida online no Portal das Finanças.
3 - Preencha o formulário disponível no final desta página, anexando a carta de adesão e, se deles dispuser, os documentos obrigatórios e, submeta, de seguida, o pedido.
Se já aderiu a uma Moratória Legal que esteja vigente, relembramos que a mesma será prorrogada automaticamente até 30 de Setembro de 2021, sem necessidade de qualquer comunicação, mantendo-se em vigor as condições da Moratória Legal concedida, salvo se, nos termos do capítulo seguinte solicitar a cessação da Moratória.
Cessação da Moratória:
A qualquer momento, o Cliente pode solicitar a cessação da Moratória ou a redução do seu período de aplicação, desde que comunique ao Crédito Agrícola essa sua intenção no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretende a sua cessação ou redução, retomando o empréstimo o seu plano de reembolso, com as necessárias alterações decorrentes da aplicação da Moratória.
Para conhecer em detalhe outros termos da Moratória Legal, consulte as Perguntas Frequentes.Moratórias Gerais de Iniciativa Privada APB | CA
O Crédito Agrícola celebrou, no dia 15 de Abril de 2020, com a Associação Portuguesa de Bancos e outras Instituições de Crédito Associadas o PROTOCOLO SOBRE MORATÓRIAS GERAIS DE INICIATIVA PRIVADA A APLICAR NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, tendo colocado à disposição dos seus Clientes as Moratórias APB | CA, cujo prazo de adesão termina no dia 31 de Março de 2021.
Cessação da Moratória:
O Cliente cujo crédito esteja a beneficiar de uma das Moratórias APB | CA pode, a qualquer momento, solicitar a cessação da Moratória e retomar o seu empréstimo com as necessárias alterações decorrentes da sua aplicação.
Para conhecer em detalhe os termos da Moratória, consulte as Condições da Moratória APB|CA Crédito Hipotecário e Condições da Moratória APB|CA Crédito Não Hipotecário.
Para conhecer em detalhe outros termos das Moratórias APB | CA, consulte as Perguntas Frequentes.
Crédito Hipotecário
- Não esteja a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição. E, em alternativa,
- Esteja, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, ou que tenha sido colocada em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou de estado de calamidade, por imposição legal ou administrativa determinada nesse âmbito; Ou
- Que tenha sofrido, de acordo com a declaração do devedor, uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
- Via cartão de crédito;
- Para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- A beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para actividade de investimento, com excepção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
1. Entidades Beneficiárias
Esta Moratória destina-se a pessoas singulares, residentes e não residentes, em que, pelo menos uma delas, preencha as seguintes condições:
2. Operações abrangidas
Estão abrangidas nesta moratória as operações de crédito hipotecário tituladas por pessoas singulares que não sejam abrangidas pela Moratória Legal aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março.
Estão excluídos desta moratória os créditos concedidos:
3. Capital, juros e outros encargos
A aplicação da Moratória implica a suspensão do pagamento do capital.
Todavia, caso o cliente assim o pretenda, o CA pode disponibilizar, em alternativa, a suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.
Caso o cliente tenha optado pela suspensão dos juros, os mesmos serão capitalizados nos termos legais.
4. Prazo
O prazo do contrato é ajustado, adicionando-se um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.
O prazo de duração da Moratória é até 31 de Março de 2021.
5. Data-limite de adesão
30 de Junho de 2020 ou até à data limite posterior que venha a ser estabelecida no regime das moratórias legislativas previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de Março e desde que esta data corresponda também à data prevista na parte final da alínea f) do parágrafo 10 das Orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise COVID19, de 2 de Abril de 2020, da Autoridade Bancária Europeia ou em outra disposição ou em outro acto normativo que as substitua.
Para conhecer em detalhe os termos em que pode aderir, consulte as Condições.
Crédito Não Hipotecário
- Não esteja a 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição, ou estando não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018, e relativamente às quais não seja do conhecimento da Instituição que se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução junto da própria Instituição. E, em alternativa,
- Esteja, ou qualquer elemento do seu agregado familiar esteja, em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, ou que tenha sido colocada em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou de estado de calamidade, por imposição legal ou administrativa determinada nesse âmbito; Ou
- Que tenha sofrido, de acordo com a declaração do devedor, uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
- Via cartão de crédito;
- Para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- A beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para actividade de investimento, com excepção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar.
- Para créditos com pagamento de capital no final do contrato:
- Ampliação de prazo, pelo período previsto para a duração da Moratória, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; - Para os créditos com reembolso de acordo com um plano prestacional:
- Suspensão do pagamento do capital ou, mediante solicitação do cliente, suspensão do pagamento do capital, rendas e juros, com a consequente capitalização dos juros nos termos legais.
1. Entidades Beneficiárias
Esta Moratória destina-se a pessoas singulares, residentes e não residentes, em que, pelo menos uma delas, preencha as seguintes condições:
2. Operações abrangidas
Estão abrangidas operações de crédito não hipotecário, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a € 75.000,00 e que não sejam abrangidas pela Moratória Legal aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março.
Estão excluídos desta moratória os créditos concedidos:
3. Capital, juros e outros encargos
O cliente pode optar por:
4. Prazo
O prazo do contrato é ajustado, adicionando-se um período igual ao da duração da moratória, sendo ainda ajustado, quando aplicável, o plano de reembolso.
Nos casos das moratórias aplicadas até 30 de Junho de 2020, o prazo de duração desta Moratória é, para cada crédito, de 12 meses contados da data da contratação da Moratória.
Nos casos das moratórias que venham a ser aplicadas após 30 de Junho de 2020, o prazo de duração desta Moratória será até 30 de Junho de 2021.
Para conhecer em detalhe os termos em que pode aderir, consulte as Condições.
5. Data-limite de adesão
30 de Junho de 2020 ou até à data limite posterior que venha a ser estabelecida no regime das moratórias legislativas previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de Março e desde que esta data corresponda também à data prevista na parte final da alínea f) do parágrafo 10 das Orientações relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise COVID19, de 2 de Abril de 2020, da Autoridade Bancária Europeia ou em outra disposição ou em outro acto normativo que as substitua.
Como posso aderir à Moratória APB | CA?
1
Download
Descarregue a Carta de Adesão mais adequada ao seu tipo de Crédito.
2
Preenchimento
Preencha e assine a Carta de Adesão seleccionada.
3
Formulário
Efectue o upload da Carta de Adesão para o formulário abaixo disponível, preencha todos os campos solicitados e submeta o pedido.
Fique a par de todas as medidas adoptadas pelo CA de apoio às famílias na sequência do COVID-19.
Além das Moratórias de crédito, o Crédito Agrícola reviu as condições de três produtos de Crédito Pessoal, com vista a aliviar o orçamento familiar.