App CA Mobile
Para a Minha Empresa
Na app vai encontrar uma experiência adaptada ao seu telemóvel.
Na app vai encontrar uma experiência adaptada ao seu telemóvel.
A Solução que apoia os projectos de investimento das Empresas do Sector do Turismo.
Sendo o Turismo uma das principais actividades da economia portuguesa, que contribui de forma relevante para o produto nacional e para a criação de emprego, com particular importância no contexto do reforço da coesão territorial, no desenvolvimento regional, e na sustentabilidade ambiental e social do país, o Crédito Agrícola disponibiliza, em parceria com o Turismo de Portugal, o Protocolo Linha de Apoio à Qualificação da Oferta 2024.
Empresas turísticas que, independentemente da sua dimensão e natureza, cumpram todas as condições de acesso à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta.
As empresas devem prever a realização de investimentos nas áreas da gestão ambiental e da acessibilidade. Todos os projetos devem obter uma pontuação global mínima nestas duas áreas, sendo que, para aferir se o projeto cumpre essa pontuação, a empresa deverá aceder ao SGPI e escolher a opção “Avaliação da Sustentabilidade e Acessibilidade do Projeto”.
Entre as condições de acesso, as empresas devem:
a) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente encontrarem-se devidamente licenciadas para o efeito e devidamente registadas no Registo Nacional do Turismo, quando legalmente exigível;
b) Ser aderentes ao Programa Empresas Turismo 360º, subscrevendo a respetiva carta de compromisso disponível em https://empresasturismo360.turismodeportugal.pt/EmpTur360/;
c) Possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o TURISMO DE PORTUGAL;
d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
e) Não se encontrarem em dificuldade;
f) Possuir um quadro de pessoal adequado ao desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Não terem salários em atraso, salvo situações em pendência judicial;
h) Não terem encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem o pedido de financiamento, nem terem, na altura deste pedido, planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento.
O montante máximo de financiamento a conceder não pode exceder 3 milhões euros, não podendo o financiamento total exceder 80% do investimento elegível.
PME: Turismo de Portugal - 40% | Crédito Agrícola - 60%;
Não PME: Turismo de Portugal 30% | Crédito Agrícola - 70%.
Projectos Especiais (*): Turismo de Portugal - 75% | Crédito Agrícola - 25%;
(*):
a) Projectos de empreendedorismo, desde que desenvolvidos por PME’s a criar ou criadas há menos de cinco anos e correspondam a um investimento elegível máximo de 500 mil euros;
b) Projetos de investimento a implementar nos territórios de baixa densidade
c) Projetos de investimento no âmbito do Programa REVIVE
PME: 15 anos, incluindo um período máximo de carência de 4 anos.
Não PME: 10 anos, incluindo um período máximo de carência de 3 anos.
A parcela do financiamento a conceder pelo Crédito Agrícola: vence juros à taxa que resultar da análise de risco.
A parcela do financiamento a conceder pelo Turismo de Portugal: não vence quaisquer juros.
Parte da componente do financiamento atribuído pelo Turismo de Portugal aos projectos de investimento das PME’s pode ser convertida em apoio não reembolsável se forem alcançadas as metas que constem do plano de negócios apresentado, a aferir no terceiro ano completo de exploração.
O prémio de desempenho pode ser acrescido em 10.p.p caso tenha sido atribuído, o selo Sustainability Leader no âmbito do Programa Empresas Turismo 360º.
As comissões a serem cobradas pelo Crédito Agrícola, independentemente da sua natureza, não podem ultrapassar no seu conjunto, 0,50% ao ano sobre o montante do financiamento em dívida.
Serão solicitadas garantias adequadas a cada operação que satisfaçam a totalidade do financiamento a conceder pelo Crédito Agrícola e pelo Turismo de Portugal, IP, nas suas exactas proporções.
Os financiamentos são cumuláveis com quaisquer incentivos ou apoios, desde que dessa cumulação não sejam excedidos os limites previstos.
Linha Específica, em vigor até 31 de Dezembro de 2025, com uma dotação em 30M€, destinada exclusivamente aos investimentos localizados na região do Algarve, mantendo as condições definidas no Protocolo para os territórios de baixa densidade.
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento, as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo-se nas situações de saúde abrangidas pelo direito ao esquecimento, sem prejuízo da definição de outras situações de saúde, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e
a hepatite C.
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
Este direito aplica-se a:
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à linha e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.