O que é o “Direito ao Esquecimento”?
- O direito ao esquecimento garante que, ultrapassados os prazos previstos na lei, a pessoa que superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência tem o direito a não prestar informações relacionados com essa doença ou deficiência à sua seguradora ou à sua Instituição de Crédito.
- Assim, as instituições de crédito e as seguradoras não podem recolher, utilizar ou pedir essas informações quando já passaram esses prazos.
Que doenças ou condições estão abrangidas pelo Direito ao Esquecimento?
Estão abrangidas as doenças ou situações de risco agravado de saúde (como definidas na Lei n.º 46/2006) e situações de deficiência que tenham sido superadas ou mitigadas, conforme previsto na Lei n.º 75/2021.
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Quais são os prazos após os quais deixo de ter de declarar a doença?
A doença deixa de poder ser considerada quando já passaram os prazos legais e doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após os quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento.
Para outras situações, são os prazos que constam do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021:
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
- Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
- Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.
A Instituição de Crédito ou seguradora podem pedir-me relatórios médicos ou informações de saúde anteriores?
Não. Decorridos os prazos legais, a instituição não pode pedir, recolher ou analisar informação sobre a doença ultrapassada.
Posso ser penalizado no crédito ou no seguro por ter tido uma doença no passado?
Não. A lei proíbe:
- Aumento de juros ou prémios de seguro;
- Exclusão de coberturas;
- Recusa de crédito ou de seguro;
- Qualquer forma de discriminação.
A quem se aplica o Direito ao Esquecimento?
Aplica-se a consumidores que solicitaram no Crédito Agrícola:
- Crédito à Habitação;
- Crédito aos Consumidores, com ou sem garantia hipotecária;
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito.
A Instituição de Crédito pode recusar o meu crédito por causa do meu histórico clínico passado?
Não pode. Se já ultrapassou os prazos legais, está abrangido pelo Direito ao Esquecimento, pelo que o Crédito Agrícola não pode considerar essa informação na decisão do crédito.
A seguradora pode aumentar o prémio devido a uma doença que já tive?
Não. A seguradora está proibida de aumentar prémios ou excluir coberturas com base no seu historial clínico.
Preciso entregar algum documento para comprovar que tenho direito ao esquecimento?
A lei não exige que seja apresentada prova clínica.
O que fazer se entender que o meu direito não foi respeitado?
Pode:
- Fazer reclamação diretamente na instituição, dirigida ao Encarregado de Protecção de Dados (DPO) ;
- Usar o Livro de Reclamações;
- Recorrer a entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL);
- Contactar as entidades supervisoras (ex.: Comissão Nacional de Protecção de Dados, Banco de Portugal ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).
Este direito aplica-se automaticamente ou preciso pedir?
O direito é automático após os prazos legais.
As instituições têm obrigação de o cumprir mesmo sem pedido expresso do cliente.