App Crédito Agrícola
Para Mim
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Estão abrangidas as doenças ou situações de risco agravado de saúde (como definidas na Lei n.º 46/2006) e situações de deficiência que tenham sido superadas ou mitigadas, conforme previsto na Lei n.º 75/2021.
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
A doença deixa de poder ser considerada quando já passaram os prazos legais e doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após os quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento.
Para outras situações, são os prazos que constam do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021:
Não. Decorridos os prazos legais, a instituição não pode pedir, recolher ou analisar informação sobre a doença ultrapassada.
Não. A lei proíbe:
Aplica-se a consumidores que solicitaram no Crédito Agrícola:
Não pode. Se já ultrapassou os prazos legais, está abrangido pelo Direito ao Esquecimento, pelo que o Crédito Agrícola não pode considerar essa informação na decisão do crédito.
Não. A seguradora está proibida de aumentar prémios ou excluir coberturas com base no seu historial clínico.
A lei não exige que seja apresentada prova clínica.
Pode:
O direito é automático após os prazos legais.
As instituições têm obrigação de o cumprir mesmo sem pedido expresso do cliente.