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Os Clientes bancários, consumidores e microempresas, podem mudar a sua conta de pagamento de um prestador de serviços de pagamento para outro, desde que ambos os prestadores tenham sede ou sucursal em Portugal e as contas sejam denominadas na mesma moeda. A mudança de conta deve ser solicitada, por escrito, ao prestador de serviços de pagamento para o qual pretende mudar a sua conta (Prestador de Serviços de Pagamento Receptor). Caso a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização deverá ser subscrita por todos, sendo disponibilizada cópia desta autorização a todos os titulares da conta. Nesse pedido escrito é autorizada, de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas que devem ser abrangidas pelo Serviço de Mudança de Conta: (i) transferências a crédito recorrentes de que é beneficiário, ordens de transferência permanentes e autorizações de débito directo a incluir; (ii) transferência do saldo remanescente da conta de origem (conta aberta junto do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente) para a nova conta (conta a abrir junto do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor) ; (iii) encerramento da conta de origem.
Pedido do serviço, pelo Cliente, ao Prestador de Serviços de Pagamento Receptor
O processo é iniciado com o pedido do(s) Cliente(s), junto do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor (Prestador Receptor) através de formulário próprio, o(s) Cliente(s) deve(m) autorizar, por escrito e de forma individualizada, a execução de cada uma das tarefas a cargo do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente (Prestador Transmitente) e do Prestador Receptor, indicando se pretende(m) optar por prestar pessoalmente, aos ordenantes das transferências a crédito recorrentes e/ou aos beneficiários dos débitos directos, os dados da nova conta.
A autorização do Cliente(s) é dada através de formulário próprio, no qual o(s) Cliente(s) requer(em) e autoriza(m) os Prestadores, Receptor e Transmitente, a realizar as tarefas que pretende(m) que sejam abrangidas pelo serviço de mudança de conta, identificando, de forma individualizada:
(i) uma lista com as transferências a crédito recorrentes de que é(são) beneficiário(s), as ordens permanentes e as autorizações de débito directo que devem ser abrangidas pelo serviço;
(ii) caso pretenda(m), a transferência do saldo remanescente da conta de origem para a nova conta;
(iii) caso pretenda(m), o encerramento da conta de origem.
Pedido do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor ao Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente
O Prestador Receptor inicia o processo de mudança de conta no prazo de 2 dias úteis após recepção do pedido de prestação do serviço, solicitando ao Prestador Transmitente que realize as seguintes tarefas (caso estas estejam previstas na autorização assinada pelo(s) Cliente(s)):
a) Transmita ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, uma lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito directo objecto da mudança;
b) Transmita ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do(s) Cliente(s) e os débitos directos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta de pagamento do(s) Cliente(s) nos últimos 13 meses.
c) Deixe de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem);
d) Cancele as ordens de transferência permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem);
e) Transfira o saldo positivo remanescente para a conta detida no prestador de serviços de pagamento receptor na data indicada pelo Cliente (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem);
Tarefas do Prestador de Serviços de Pagamento Transmitente em resposta ao pedido do Prestador de Serviços de Pagamento Receptor
Após a recepção do pedido de mudança de conta enviado pelo Prestador Receptor, o Prestador Transmitente deve realizar as seguintes tarefas (se previstas e em conformidade com o estabelecido no pedido e autorização prestada e assinada pelo Cliente):
1. No prazo de 5 dias úteis:
(i) fornecer ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, uma lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito directo objecto da mudança;
(ii) fornecer ao Prestador Receptor e ao(s) Cliente(s), se este(s) o tiver(em) solicitado, as informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do(s) Cliente(s) e os débitos directos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta nos últimos 13 meses;
2. A partir da data indicada pelo cliente na autorização (no mínimo, seis dias úteis após a data em que o prestador de destino recebe os documentos do prestador de origem):
(i) Deixar de aceitar débitos diretos e transferências a crédito na conta de origem;
(ii) Cancelar as ordens de transferência a crédito permanentes;
(iii) Transferir o saldo positivo remanescente da conta de origem para a nova conta, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b), c) e d) supra no 1º Passo tenham sido concluídas;
(iv) Encerrar a conta, desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo Cliente, e caso este não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b), c) e d) supra no 1º Passo tenham sido concluídas.
Caso existam obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento da conta na data prevista na autorização prestada pelo(s) Cliente(s), o Prestador Transmitente informa o(s) Cliente(s) desse facto e respetivas consequências.
Caso a conta de origem tenha associado instrumentos de pagamento, o Prestador Transmitente apenas pode bloquear esses instrumentos a partir da data especificada na autorização do(s) Cliente(s).
Tarefas do Prestador Receptor após a recepção das informações do Prestador Transmitente
Após a recepção das informações do Prestador Transmitente, o Prestador Receptor tem 5 dias úteis para realizar, nos termos da autorização e na medida em que as informações fornecidas pelo Prestador Transmitente ou pelo(s) Cliente(s) lhe permitam fazê-lo, as seguintes tarefas:
a) Introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo(s) Cliente(s) e executá-las a partir da data especificada na autorização;
b) Realizar as diligências necessárias para aceitar os débitos directos, com efeitos a partir da data especificada na autorização;
c) Informar o(s) Cliente(s) sobre os direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (EU) nº 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
d) Comunicar aos Ordenantes identificados na autorização que efectuem transferências a crédito recorrentes para a conta do(s) Cliente(s), os dados da nova conta e transmitir aos ordenantes a autorização do(s) Cliente(s) para o efeito;
e) Comunicar aos Beneficiários identificados na autorização, que utilizem débitos directos para cobrar fundos da conta do(s) Cliente(s), os dados da nova conta, bem como a data a partir da qual os débitos directos são cobrados nessa conta, fornecendo aos beneficiários uma cópia da autorização do(s) Cliente(s).
Notas
A adesão ao Serviço de Mudança de Conta não tem qualquer comissão pela prestação de informação, apoio na mudança de Banco, e encerramento da antiga conta.
O Prestador Transmitente e o Prestador Receptor podem cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, que sejam razoáveis e em linha com os custos reais suportados pelo prestador de serviços de pagamento.
Poderão, no entanto, ser cobradas pelo Prestador Transmitente comissões por outros serviços associados ao Serviço de Mudança de Conta, de acordo com o respectivo preçário em vigor.
As Instituições de Crédito que integram o Grupo Crédito Agrícola aderiram às entidades de resolução extrajudicial de litígios atinentes a meios e serviços de pagamento que se encontram identificadas em relação a cada uma das Instituições listadas no link abaixo:
https://www.creditoagricola.pt/institucional/o-grupo-ca/caixas-agricolas
Deve, assim, escolher a sua Instituição de Crédito e fazer scroll até encontrar a informação referente à “Resolução Extrajudicial de Litígios”, na qual se encontraram identificadas as entidades de resolução extrajudicial de litígios a que a Instituição aderiu para dirimir litígios atinentes a meios e serviços de pagamento.