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Para aderir a este serviço deverá solicitar o seu Pedido de Adesão na Agência onde tem conta domiciliada.
LAE COVID-19 Grandes Eventos Culturais
Apoiamos de pé a cultura.

Para que as palmas continuem a acontecer, o CA está presente no apoio à cultura nacional.
Linha de Apoio à Economia COVID-19 Grandes Eventos Culturais
Na sequência da actual situação socio-económica, o Banco Português de Fomento, na qualidade de Entidade Gestora, em conjunto com as Sociedades de Garantia Mútua e o Crédito Agrícola vêm disponibilizar a Linha de Crédito de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais, que visa apoiar as empresas com actividade na promoção de grandes eventos culturais, afectadas pelo impacto da pandemia COVID-19.
Beneficiários
Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap (1), como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de Junho, que desenvolvam actividade em território nacional e nas CAE, principal ou secundária:
- 90010 - Actividades das artes do espetáculo;
- 90020 - Actividades de apoio às artes do espetáculo; ou
- 90040 - Exploração de salas de espectáculos e actividades conexas.
b) e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- não terem sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019;
- não apresentam incidentes não regularizados junto de instituições de crédito e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após Março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro:
- Entidades com sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
- Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direcção efectiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, ou cujo beneficiário efectivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
- Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efectivo.
c) O Beneficiário deverá apresentar uma declaração específica, assinada juntamente com o Contabilista Certificado na qual atestam o valor global dos reembolsos devidos a consumidores finais, relativos a valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espectáculos de natureza análoga.
(1) Matéria a ser revista para Small Mid Caps e Mid Caps, por força da aplicabilidade do artigo 403.º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2021) que aguarda a respectiva regulamentação.
Garantia Mútua
Garantia autónoma prestada pelas SGM, até 90% do capital em dívida a cada momento.
Operações
Operações Elegíveis
Operações destinadas:
- Ao reembolso dos valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espectáculos de natureza análoga, nos termos Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março, na sua redação actual, que não foram efectuados ou foram cancelados devido ao surto pandémico;
- Ao financiamento de necessidades de liquidez para os 18 meses subsequentes.
Montante Máximo por Empresa
Correspondente ao montante de reembolsos devidos pelo beneficiário a consumidores finais, relativos a valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espectáculos de natureza análoga, a comprovar através de declaração do contabilista certificado/ROC.
Em adição, o beneficiário poderá ainda aceder a um valor adicional para cobertura de necessidades de tesouraria (com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, para os 18 meses seguintes, para a realização de grandes eventos culturais) até aos seguintes montantes máximos:
- Microempresas: 40.000,00€
- Pequenas empresas: 125.000,00€
- Médias empresas, Mid Cap e Small Mid Cap: 300.000,00€
O montante máximo global de financiamento não poderá ainda exceder:
- o dobro da massa salarial anual do Cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.
Amortização de Capital
Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
Período de Carência
Até 24 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Prazo de utilização
Até 18 meses, após a contratação da operação, com utilizações de pelo menos 5.000,00€ cada, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do Cliente anterior à data da disponibilização efectiva dos fundos.
Taxa de Juro
Por acordo entre o Crédito Agrícola e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, com o seguinte limite máximo de Spread:
Maturidade do Empréstimo | Spread a Aplicar |
Até 1 ano | 1,25% |
De 1 ano a 3 anos | 1,50% |
De 3 anos a 6 anos | 1,85% |
Juros a Cargo do Beneficiário
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Comissões
O Crédito Agrícola poderá cobrar ao Cliente uma comissão de gestão anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida. O Crédito Agrícola poderá cobrar aos beneficiários do financiamento, tendo em consideração o preçário em vigor, comissões de transferência dos montantes a reembolsar para as contas dos Clientes dos beneficiários.
Comissões de Garantia
A pagar postecipadamente com cobrança anual, a cargo do beneficiário:
Beneficiários | Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade |
Micro, Pequenas e Médias Empresas | 0,25% | 0,50% | 1,00% |
Small Mid Cap e Mid Cap | 0,50% | 1,00% | 2,00% |
Cúmulo de Operações
Poderão ser apresentadas, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação.
O conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID 19 não poderão exceder:
- o dobro da massa salarial anual do Cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
- 25% do volume de negócios total do Cliente em 2019.
Entidade Gestora da Linha
Banco Português de Fomento
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Grandes Eventos Culturais e as condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.