Decreto-Lei Nº 80-A/2022
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Conheça as medidas em vigor para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no seu crédito à habitação.
Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de Novembro
Entrou em vigor no dia 26 de Novembro de 2022, o Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de Novembro (“DL nº 80-A/2022”), o qual estabelece um conjunto de medidas que vigorarão até 31 de Dezembro de 2023 e que se destinam a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência das taxas de juro dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado a que se refere a alínea a) do nº 5 do Art.23º do DL nº 74-A/2017, de 23 de Junho
Relativamente a todos os contratos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável e independentemente do valor que se encontre em dívida é determinada a suspensão da cobrança da comissão de reembolso antecipado parcial ou total.
A suspensão a que se refere o artigo 7º do DL nº 80-A/2022 é, nos termos da alteração introduzida pelo DL nº 91/2023, de 11 de Outubro, aplicável desde 26 de Novembro de 2022 até 31 de Dezembro de 2024.
Naturalmente e em face da não cobrança da comissão, não será devido o pagamento de quaisquer impostos sobre a comissão que não é cobrada.
Acompanhamento pelas Mutuantes da evolução da taxa de esforço dos Mutuários
Os artigos 2º a 4º do DL nº 80-A/2022 estabelecem diversas medidas que, estimulando a proactividade das Entidades Mutuantes, visam o acompanhamento da evolução da taxa de esforço dos Mutuários.
São abrangidos por esta medida:
a) os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, na sua redação actual;
b) celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal;
c) com montante em dívida igual ou inferior a 300.000,00€ (trezentos mil euros).
Relativamente a esses empréstimos, devem as Mutuantes avaliar se os Mutuários se encontrarão em qualquer uma das situações expressas no Art. 3º do DL 80-A/2022, sendo que existem dois conceitos relevantes para o efeito:
A) agravamento significativo da taxa de esforço, que existe quando:
- Esta atinja 36%:
- Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou
- Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projecção do impacto do aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, na sua redacção actual, sob a epígrafe «Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor»;
- Esta fosse superior a 36% no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea anterior.
B) taxa de esforço significativa, que existe quando a taxa de esforço dos Mutuários corresponda a, pelo menos, 50%.
Para efeitos do acima previsto, entende-se por:
a) «Taxa de esforço», o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos Mutuários e os seus rendimentos mensais;
b) «Rendimento»:
i) O montante anual recebido pelos Mutuários, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos Mutuários, dividido por 12 meses; ou
ii) Quando se trate de Mutuários que sejam trabalhadores dependentes, o montante de rendimento médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às instituições pelos Mutuários; ou
iii) Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, o rendimento mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos Mutuários.
Monitorização da evolução da taxa de esforço
Nos termos do disposto no artigo 4º do DL nº 80-A/2022, as Entidades Mutuantes devem efectuar a avaliação da taxa de esforço dos Mutuários abrangidos pelo diploma, pelo menos, nos sessenta (60) dias anteriores aos da data de revisão da taxa de juro, designadamente do recálculo do indexante para o novo período de contagem.
Pedido de elementos e de informações para efectuar a avaliação, monitorização e acompanhamento das situações relevantes
A Entidade Mutuante pode solicitar a entrega de informação ou elementos financeiros, designadamente a última declaração de IRS dos Mutuários ou, inexistindo, os últimos três recibos dos seus rendimentos, estando os Mutuários obrigados a efectuar a entrega dessa documentação solicitada pela Entidade Mutuante no prazo de dez (10) dias corridos de calendário, conforme dispõe o nº 4 do artigo 4º do DL nº 80-A/2022.
Reestruturação do contrato de crédito
Da análise que seja efectuada pela Mutuante e caso se tenha detectado a existência, por referência a todos os Mutuários, de
a) indícios de agravamento significativo da taxa de esforço
ou
b) verificação de uma taxa de esforço significativo do mutuário;
o empréstimo é integrado no Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) da Mutuante a que aludem os artigo 11º-A e 11º-B do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro e serão encetadas as negociações tendentes a reestruturar o crédito, ao abrigo das condições e regras estabelecidas no PARI.
Medidas de reestruturação
Para além de todas as medidas inclusas no âmbito do PARI da Entidade Mutuante e que no caso do Crédito Agrícola são:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
o artigo 6º do DL 80-A/2022 estabelece uma medida especial para estas renegociações: a possibilidade de ser efectuado o alargamento do prazo de amortização do empréstimo, com a opção de retoma do prazo que estaria em vigor à data do alargamento.
Ou seja, no âmbito deste DL 80-A/2022, sempre que a medida de reestruturação adoptada seja a do alargamento do prazo de amortização do seu empréstimo, os Mutuários podem , nas condições ajustadas com a Mutuante e mediante pré-aviso, efectuar o pedido de retoma do prazo existente antes desse alargamento do prazo.
Visa-se assim com esta medida especial possibilitar um alívio conjuntural, com a possibilidade de, caso as condições financeiras dos Mutuários melhorem, possa vir a retomar-se o prazo anterior, sabendo-se que, quanto mais longo o prazo do empréstimo, maior pagamento de juros existirá.
Actuação imediata das Entidades Mutuantes
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 11º do DL nº 80-A/2022, as Instituições de Crédito estão obrigadas a, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor - prazo que termina a 9 de Janeiro de 2023 -, efectuar a avaliação da taxa de esforço dos Mutuários e, caso estejam verificados os requisitos para tanto, incluir o respectivo empréstimo no PARI.
O Crédito Agrícola encontra-se, pois, com vista a cumprir essa sua obrigação, a solicitar aos seus Clientes abrangidos pelo diploma a entrega da última declaração de IRS dos Mutuários ou, inexistindo, os últimos três recebidos dos seus rendimentos.
Os Clientes podem entregar esses seus documentos directamente na sua agência do Crédito Agrícola, através de envio por via postal para a agência ou para a sede da Instituição de Crédito, através de envio por via de correio electrónico para o endereço institucional da CCAM ou, preferindo, através do seu carregamento (upload) através da caixa de diálogo e de envio de informação infra indicada.
Uma vez recebida a documentação dos Clientes – que dispõem de dez (10) dias para o fazer na sequência da recepção da comunicação – deverá ser avaliada a situação dos Clientes e caso estejam numa das situações supra indicadas de aumento significativo da taxa de esforço ou com uma taxa de esforço significativa, o empréstimo é integrado em PARI com vista a, no seu âmbito, se analisar a possibilidade da sua renegociação.
Pedidos de informação dos Clientes
Todos os pedidos de esclarecimento e de informação sobre o exposto, bem como pedidos de apoio ao abrigo do disposto neste diploma poderão ser efectuados através da caixa de diálogo e envio de informação infra, bastando para tanto preencher o formulário, escrever uma mensagem e/ou fazer o carregamento (upload) de documentação e clicar em “Submeter Pedido”.
