Decreto-Lei Nº 91/2023

Fixação temporária da prestação do seu crédito habitação.

Saiba mais sobre a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito destinados a aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente.

Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro

No dia 2 de Novembro de 2023, as Instituições de Crédito terão de iniciar a aplicação da medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, prevista no Decreto-Lei nº 91/2023, de 11 de Outubro.

 

Requisitos de Acesso

Essa medida de apoio aplica-se a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, cumulativamente e à data do pedido apresentado pelo mutuário, os seguintes requisitos:

a) tenham sido celebrados até 15 de Março de 2023 ou caso a sua celebração emerja de uma operação de transferência de crédito de outra instituição mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, na sua redacção actual, a sua celebração tenha ocorrido até ao dia 31 de Março de 2024;

b) estejam a vigorar com taxa de juro variável;

c) tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;

d) não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;

e) cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;

f) não se encontrem abrangidos por plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

As instituições financeiras procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respectivo valor, que é determinado por aplicação de 70% da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.

A taxa Euribor a 6 meses a considerar é aquela que resulta da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 6 meses no mês anterior ao pedido do mutuário.

No decurso do período de fixação da prestação, o respectivo valor não será objecto de revisão decorrente da variação da Euribor a 6 meses.

A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data de aceitação pelos mutuários, sendo a primeira prestação em que se reflectirão os efeitos da aplicação do regime a prestação que corresponder ao período de juros que se inicie após a aceitação.

Durante 24 meses a prestação será constante e inferior à actual em que a redução se consegue com a aplicação de um indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses.

Terminados os 24 meses da medida volta a aplicar-se a taxa de juro contratual. 

O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos atrás indicados será capitalizado e, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, do seu reembolso antecipado sem qualquer comissão ou encargo, o seu pagamento será diferido e amortizado: 

a) nos dois últimos anos do contrato, quando o prazo remanescente do contrato no termo da fixação da prestação for inferior a seis (6) anos;

ou

b) a partir do quarto ano após o termo do período de fixação, quando nessa data o prazo remanescente do contrato for igual ou superior a seis (6) anos.

Regras Especiais: por forma a salvaguardar que o capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não é superior ao capital em dívida à data do início da fixação, a lei prevê que, sempre que o montante de juros devidos ao abrigo do contrato de crédito inicial seja superior ao valor da prestação resultante da fixação, a prestação a pagar pelo mutuário passará a corresponder ao referido montante de juros.

 

Pedidos de Acesso

A fixação da prestação, depende da apresentação de pedido por, pelo menos, um dos mutuários, até 31 de Março de 2024, através do formulário disponibilizado no site institucional do Crédito Agrícola ou na sua Agência do Crédito Agrícola.

Deverá, para tanto, dispor do número de empréstimo que pode consultar no seu CA Online ou no seu CA Mobile, bem como no seu extracto integrado. 

Após recepção do pedido, o Crédito Agrícola verificará o preenchimento dos requisitos de acesso.

Caso os requisitos de acesso estejam integralmente preenchidos, o Crédito Agrícola enviará:

  • Notificação após submissão do formulário com o pedido de acesso;
  • Se a submissão do formulário for bem-sucedida é enviado um email para o endereço que o utilizador/ Cliente indicou no preenchimento do formulário;
  • Caso o seu pedido cumpra os requisitos necessários para a atribuição da medida, o Crédito Agrícola emitirá nos 15 dias seguintes, carta a informar a atribuição da medida, nela incluindo os planos de reembolso em vigor e o que resultará da aplicação da medida, bem como os demais resumos e informação exigida pela lei e pela regulamentação;
  • Essa carta será enviada por via postal registada para a morada de correspondência do 1º Mutuário do empréstimo;
  • Essa carta será também depositada na pasta de documentos digitais do CA Online ou do CA Documentos.

Se, após analisarem a informação comparativa enviada, os mutuários pretenderem aceder à medida terão de, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da aludida carta enviada por via postal registada para o 1º Mutuário, entregar na sua Agência do Crédito Agrícola, essa mesma comunicação devidamente assinada por todos os Mutuários, informando a Instituição de Crédito da sua expressa aceitação da aplicação da medida.

No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão a esta medida depende da aceitação de todos.

Havendo a aceitação de todos no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da aludida comunicação enviada através de correio registado para o 1º Mutuário, a medida será aplicada na primeira prestação seguinte à entrega dessa carta devidamente assinada por todos em Agência, desde que a mesma compreenda, pelo menos, um período completo de juros. A medida será aplicada em 24 meses, ou seja, em 24 prestações mensais.

Caso não devolva a referida carta, devidamente assinada por todos os mutuários, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de adesão à medida será extinto automaticamente.

Caso os requisitos de acesso não estejam integralmente preenchidos o pedido de acesso será recusado, sendo enviada pelo Crédito Agrícola comunicação, através de via postal simples, para a morada de correspondência do 1º Mutuário, indicando qual o motivo da recusa.

 

Informação em Extracto

O Crédito Agrícola comunicará aos mutuários mensalmente, através de extracto integrado, toda a informação legal aplicável.

No último mês do período de fixação da prestação, o Crédito Agrícola informará o mutuário, do valor total do montante diferido.

 

Prazo de aplicação da fixação da prestação

O acesso à medida pode ser feito desde 2 de Novembro de 2023 até 31 de Março de 2024.

 

Regras Adicionais

Para aplicação da medida não será necessária formalização através de aditamento ao contrato de crédito.

As Instituições de Crédito não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.

Para aplicação da medida, as Instituições de Crédito podem solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento de outros requisitos legais, desde logo informação actualizada sobre os seus rendimentos e sobre os seus encargos.

A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se se verificar o incumprimento das prestações do empréstimo.

A medida de fixação da prestação suspender-se-á se o indexante do contrato vier a ter valor inferior aos 70% da Euribor a 6 meses aplicada, sendo retomada automaticamente, sempre que o seu valor venha a ser superior.

O mutuário pode solicitar, a todo o tempo, a cessação da aplicação da medida.

 

Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro.


FAQ's (Perguntas Frequentes)