Decreto-Lei Nº 91/2023
Fixação temporária da prestação do seu crédito habitação.
Saiba mais sobre a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito destinados a aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente.
Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro
No dia 2 de Novembro de 2023, as Instituições de Crédito terão de iniciar a aplicação da medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, prevista no Decreto-Lei nº 91/2023, de 11 de Outubro.
Requisitos de Acesso
Essa medida de apoio aplica-se a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, que preencham, cumulativamente e à data do pedido apresentado pelo mutuário, os seguintes requisitos:
a) tenham sido celebrados até 15 de Março de 2023 ou caso a sua celebração emerja de uma operação de transferência de crédito de outra instituição mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, na sua redacção actual, a sua celebração tenha ocorrido até ao dia 31 de Março de 2024;
b) estejam a vigorar com taxa de juro variável;
c) tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
d) não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
e) cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;
f) não se encontrem abrangidos por plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).
As instituições financeiras procedem à revisão da prestação do contrato de crédito, fixando o respectivo valor, que é determinado por aplicação de 70% da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.
A taxa Euribor a 6 meses a considerar é aquela que resulta da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 6 meses no mês anterior ao pedido do mutuário.
No decurso do período de fixação da prestação, o respectivo valor não será objecto de revisão decorrente da variação da Euribor a 6 meses.
A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data de aceitação pelos mutuários, sendo a primeira prestação em que se reflectirão os efeitos da aplicação do regime a prestação que corresponder ao período de juros que se inicie após a aceitação.
Durante 24 meses a prestação será constante e inferior à actual em que a redução se consegue com a aplicação de um indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses.
Terminados os 24 meses da medida volta a aplicar-se a taxa de juro contratual.
O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos atrás indicados será capitalizado e, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, do seu reembolso antecipado sem qualquer comissão ou encargo, o seu pagamento será diferido e amortizado:
a) nos dois últimos anos do contrato, quando o prazo remanescente do contrato no termo da fixação da prestação for inferior a seis (6) anos;
ou
b) a partir do quarto ano após o termo do período de fixação, quando nessa data o prazo remanescente do contrato for igual ou superior a seis (6) anos.
Regras Especiais: por forma a salvaguardar que o capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não é superior ao capital em dívida à data do início da fixação, a lei prevê que, sempre que o montante de juros devidos ao abrigo do contrato de crédito inicial seja superior ao valor da prestação resultante da fixação, a prestação a pagar pelo mutuário passará a corresponder ao referido montante de juros.
Pedidos de Acesso
A fixação da prestação, depende da apresentação de pedido por, pelo menos, um dos mutuários, até 31 de Março de 2024, através do formulário disponibilizado no site institucional do Crédito Agrícola ou na sua Agência do Crédito Agrícola.
Deverá, para tanto, dispor do número de empréstimo que pode consultar no seu CA Online ou no seu CA Mobile, bem como no seu extracto integrado.
Após recepção do pedido, o Crédito Agrícola verificará o preenchimento dos requisitos de acesso.
Caso os requisitos de acesso estejam integralmente preenchidos, o Crédito Agrícola enviará:
- Notificação após submissão do formulário com o pedido de acesso;
- Se a submissão do formulário for bem-sucedida é enviado um email para o endereço que o utilizador/ Cliente indicou no preenchimento do formulário;
- Caso o seu pedido cumpra os requisitos necessários para a atribuição da medida, o Crédito Agrícola emitirá nos 15 dias seguintes, carta a informar a atribuição da medida, nela incluindo os planos de reembolso em vigor e o que resultará da aplicação da medida, bem como os demais resumos e informação exigida pela lei e pela regulamentação;
- Essa carta será enviada por via postal registada para a morada de correspondência do 1º Mutuário do empréstimo;
- Essa carta será também depositada na pasta de documentos digitais do CA Online ou do CA Documentos.
Se, após analisarem a informação comparativa enviada, os mutuários pretenderem aceder à medida terão de, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da aludida carta enviada por via postal registada para o 1º Mutuário, entregar na sua Agência do Crédito Agrícola, essa mesma comunicação devidamente assinada por todos os Mutuários, informando a Instituição de Crédito da sua expressa aceitação da aplicação da medida.
No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão a esta medida depende da aceitação de todos.
Havendo a aceitação de todos no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da aludida comunicação enviada através de correio registado para o 1º Mutuário, a medida será aplicada na primeira prestação seguinte à entrega dessa carta devidamente assinada por todos em Agência, desde que a mesma compreenda, pelo menos, um período completo de juros. A medida será aplicada em 24 meses, ou seja, em 24 prestações mensais.
Caso não devolva a referida carta, devidamente assinada por todos os mutuários, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de adesão à medida será extinto automaticamente.
Caso os requisitos de acesso não estejam integralmente preenchidos o pedido de acesso será recusado, sendo enviada pelo Crédito Agrícola comunicação, através de via postal simples, para a morada de correspondência do 1º Mutuário, indicando qual o motivo da recusa.
Informação em Extracto
O Crédito Agrícola comunicará aos mutuários mensalmente, através de extracto integrado, toda a informação legal aplicável.
No último mês do período de fixação da prestação, o Crédito Agrícola informará o mutuário, do valor total do montante diferido.
Prazo de aplicação da fixação da prestação
O acesso à medida pode ser feito desde 2 de Novembro de 2023 até 31 de Março de 2024.
Regras Adicionais
Para aplicação da medida não será necessária formalização através de aditamento ao contrato de crédito.
As Instituições de Crédito não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.
Para aplicação da medida, as Instituições de Crédito podem solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento de outros requisitos legais, desde logo informação actualizada sobre os seus rendimentos e sobre os seus encargos.
A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se se verificar o incumprimento das prestações do empréstimo.
A medida de fixação da prestação suspender-se-á se o indexante do contrato vier a ter valor inferior aos 70% da Euribor a 6 meses aplicada, sendo retomada automaticamente, sempre que o seu valor venha a ser superior.
O mutuário pode solicitar, a todo o tempo, a cessação da aplicação da medida.
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro.
FAQ's (Perguntas Frequentes)
Saiba como funciona o Processo de Adesão ao DL 91/2023
1. Onde posso consultar o formulário para acesso da medida?
O formulário está disponível no site CA que contem uma página com toda a informação sobre o DL 91/2023.
2. Caso não tenha email ou tenha dificuldades no preenchimento do formulário, como poderei aceder a esta medida?
Deverá dirigir-se à sua Agência do Crédito Agrícola para que possam ajudar a preencher o formulário.
3. Qual a documentação necessária para o preenchimento do formulário?
No preenchimento do formulário no Site CA, terá de preencher os seguintes campos:
- Nome
- NIF
- Telefone Contacto
- Email Contacto
- Nº Empréstimo
O nº do empréstimo pode ser consultado nos canais digitais (CA Online e/ou app CA Mobile) ou no Extracto Integrado.
4. Como sei que os dados foram submetidos com sucesso?
Caso o NIF e o nº do empréstimo não contenham o nº de caracteres necessários é devolvida uma mensagem de erro.
Regras:
- NIF: 9 caracteres
- Nº Empréstimo: 11 caracteres que se iniciem por 61 ou 52.
5. Quanto tempo demora o pedido a ser analisado?
Após submissão do formulário, é feita uma primeira validação, automática e imediata, do NIF e o nº do empréstimo associado e, se:
- Preenchimento incorrecto dos dígitos – Surge uma mensagem de erro com a indicação para inserir dados válidos
- Submissão com sucesso – é apresentado um pop-up com o número do pedido que é constituído pelo número de ordem correspondente.
- O formulário esteja indisponível para acesso será apresentada a seguinte mensagem: “Houve um erro na submissão do pedido.”
6. Caso seja submetido com sucesso, é enviado algum email?
Sim, caso seja submetido com sucesso é enviado um email de “duitdotcreditohabitação@creditoagricola.pt”, a informar que o pedido foi submetido com sucesso, e que o Crédito Agrícola emitirá nos próximos 15 dias (de calendário), carta a informar da possibilidade de acesso ou da impossibilidade de acesso e, neste caso, quais os motivos da recusa.
7. Caso tenha colocado os dados incorrectos, é enviado email?
Sim, se o NIF não corresponder ao empréstimo por erro no carregamento do NIF ou no nº do empréstimo associado é enviado um email de “duitdotcreditohabitação@creditoagricola.pt“ a solicitar que seja efectuado novo pedido com os dados correctos.
8. Como sei que sou um Cliente elegível a esta medida?
Se não cumprir os critérios de elegibilidade:
- É enviada uma carta automática de recusa, ao primeiro mutuário do empréstimo para a habitual morada de correspondência que será disponibilizada também no CA Online (se o Cliente tiver comunicação digital activa) ou no CA Documentos;
Se cumprir os critérios de elegibilidade:
- É enviada uma carta automática de proposta de aceitação ao primeiro mutuário do empréstimo com as simulações, registada e enviada via CTT para a habitual morada de correspondência que será disponibilizada também no CA Online (se o Cliente tiver comunicação digital activa) ou no CA Documentos;
- Deverá ser devolvida, assinada por todos os mutuários, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção.
9. O que devo fazer com a Carta de Recusa?
Nada, pois esta carta é enviada para o informar do não acesso e do motivo ou motivos justificativos.
O que devo fazer com a Carta de Aceitação?
Após assinatura de todos os mutuários, deverá entregar a carta na sua Agência do Crédito Agrícola para que possam confirmar a aceitação de todos os mutuários e dar seguimento à aplicação da medida no contrato de crédito habitação.
11. É possível não receber a carta de aceitação?
Sim, a carta pode ser extraviada pelos CTT.
Mas, caso o Cliente seja aderente do CA Online com comunicação digital activa, será também disponibilizado este documento em pdf, pelo que o Cliente poderá consultar, fazer a respectiva devolução à Caixa/Agência devidamente assinada por todos os mutuários.
Igualmente, nos casos de não adesão ao CA Online, poderá consultar a carta no CA Documentos e imprimi-la, fazendo a respectiva devolução à Caixa/Agência devidamente assinada por todos os mutuários.
12. Posso preencher mais do que 1 vez o formulário?
O Cliente só deverá preencher mais do que uma vez o formulário se:
- Tiver recebido mensagem/email com erro no carregamento dos dados;
- Tiver recebido email com a não conformidade dos dados (NIF sem empréstimo associado);
- Tiver mais do que um empréstimo pois deverá submeter um pedido por cada empréstimo.
FAQ's sobre a Medida de Fixação da Prestação no DL 91/2023
1. A minha prestação vai baixar de acordo com o DL 91/2023, de 11 de Outubro?
Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à aplicação da medida. Após esse período, a prestação mensal será mais alta relativamente às condições contratuais iniciais.
2. Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?
A prestação mensal corresponderá:
i) Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado ou;
ii) Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido i).
3. A minha prestação será sempre a mesma durante os primeiros 24 meses?
Face ao referido na FAQ 2), a sua prestação poderá não ser sempre a mesma. Ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações, o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais podem variar e implicar uma prestação mais elevada.
4. Porque é que as minhas prestações são mais altas a partir do 25º mês?
Porque o montante em dívida no final do 24º mês é maior do que o que seria se tivesse mantido as condições contratuais à data da adesão, uma vez que durante os 24 meses de aplicação da medida reembolsou uma menor fracção do capital.
Finalmente, a prestação voltará a aumentar, relativamente à prestação que teria se se tivesse mantido o plano contratual original, a partir do 4º ano, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, ver FAQ 5), já que terá de pagar o capital diferido.
5. Após os 24 meses de fixação da prestação, o que acontece à minha prestação e ao reembolso do capital?
A sua nova prestação, após a cessação da medida, será calculada utilizando a taxa de juro em vigor no contrato e irá variar consoante a maturidade do seu contrato:
1. Para contratos com maturidade entre 5 e 8 anos no momento da adesão:
i) Nos dois últimos anos do contrato de crédito, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
ii) Nos anos anteriores, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
2. Para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão:
i) Nos quatro anos seguintes aos 24 meses, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas dos juros do capital diferido;
ii) Nos anos seguintes, pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido.
Durante os períodos 1ii) e 2i), o capital diferido durante os 24 meses não será reembolsado e a sua nova prestação refletirá o montante de capital em dívida que será superior ao que teria, caso não tivesse adotado a medida.
6. A minha taxa de juro é menor com adesão a esta medida?
Não. A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.
7. Se a minha taxa de juro é a mesma, porque é que a minha prestação baixa?
A sua prestação mensal corresponderá a um dos valores referidos na FAQ 2. Na hipótese prevista em i) na FAQ 2, o valor da prestação cobrirá a totalidade dos juros devidos contratualmente, mas será reembolsada uma parcela inferior de capital. Na hipótese prevista em ii) na FAQ 2, pagará apenas os juros, adiando a totalidade do reembolso de capital. Em qualquer dos casos, o montante reembolsado de capital será menor do que seria caso não aderisse a esta medida, consequentemente a sua prestação será mais baixa.
8. Vou pagar mais juros mensalmente?
Sim, mas a taxa de juro contratada não sofrerá alteração. Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.
Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.
9. Pago alguma comissão por reembolsar parte ou a totalidade do montante diferido antes do prazo previsto?
Não. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.
10. Se quiser reembolsar parte ou a totalidade do meu empréstimo durante o período de fixação da prestação tenho de pagar alguma comissão?
Não. A fixação da prestação, nos termos do DL Nº 91/2023, de 11 de Outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado. Até 31 de Dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.
11. Durante o período de fixação da prestação, posso transferir o meu crédito para outra instituição?
Sim. A fixação da prestação, nos termos do DL Nº 91/2023, de 11 de Outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito ao valor fixado para o indexante pelo período remanescente.
12. Durante quantos meses é que posso usufruir desta medida?
A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:
i) Se 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;
e cessa-se:
ii) Se incumprir o pagamento da sua prestação;
iii) Se assim o entender. Durante os primeiros 24 meses, poderá solicitar a cessação da fixação da sua prestação.
13. Em que situações poderei ter acesso a esta medida?
Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Tenham sido celebrados até 15 de Março de 2023;
- Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período da taxa de juro variável;
- Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
- Não estejam em mora ou incumprimento;
- Não estejam em situação de insolvência;
- Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras de segunda habitação ou para arrendamento.
14. Como posso pedir acesso a esta medida?
Até 31 de Março de 2024, deve apresentar o seu pedido à instituição, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
Após a recepção do seu pedido, a instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradouro os planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, uma estimativa para o montante diferido e o seu plano de reembolso. Tem 30 dias a contar da recepção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.
Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.
15. A adesão à medida de fixação temporária da prestação implica uma avaliação da sua qualidade creditícia?
Sim. As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento.
Adicionalmente, sempre que sejam atribuídas condições contratuais mais favoráveis a um devedor, as instituições de crédito têm de avaliar se esse devedor está ou é provável que venha a estar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Assim, caso adira ao regime, a sua instituição de crédito irá avaliar a sua situação financeira. Para o efeito, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para cumprimento desses requisitos legais.
16. A adesão à medida de fixação da prestação tem alguma marcação na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal?
Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como "renegociação regular".
Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do Cliente.
17. A solicitação de informações sobre a minha situação financeira prejudica o acesso à medida?
Não. O acesso à medida não está condicionado à avaliação da situação financeira do devedor.
No entanto, em função das conclusões desta avaliação, a instituição de crédito poderá apresentar-lhe soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira.
18. Que informações adicionais poderá a minha instituição solicitar-me quando peço a adesão à medida?
As instituições poderão solicitar-lhe informações que permitam aferir a sua situação financeira, nomeadamente ao nível dos rendimentos (por exemplo, declaração de IRS, recibo de vencimento, etc.), do património financeiro e dos encargos do agregado familiar.
19. Qual é a consequência caso eu não entregue as informações adicionais à minha instituição?
Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida. Contudo, a instituição de crédito poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, classificar o devedor, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.
Caso não tenha actualizado esses seus elementos nos últimos três meses, solicitamos que o efectue junto da sua Agência, entregando, designadamente:
i. Cópia da sua última declaração de rendimentos (IRS) referentes ao ano de 2022 e respectiva Nota de Liquidação;
Ou, caso não disponha dessa declaração e nota de liquidação:
ii. Os três (3) últimos recibos do seu salário e/ou os três (3) últimos comprovativos de recebimento de prestações sociais (ex. subsídio de desemprego).
20. Esta é a única possibilidade que tenho ao meu alcance para reduzir a minha prestação?
Não. A medida dá aos Clientes a possibilidade de fixar a prestação nos termos acima clarificados, mas não impede que sejam encontradas entre si e as instituições soluções alternativas que sejam mais adequadas à sua situação financeira, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e do Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, de 25 de Novembro. Adicionalmente, pode também ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação de acordo com o DL nº91/20223, de 11 de Outubro.
21. Pago alguma comissão por antecipar o reembolso de parte ou da totalidade do meu empréstimo?
Não. Até 31 de Dezembro de 2024, está suspenso o pagamento da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável.
22. Em que prestação é que aceitação do regime por todos os mutuários produzirá efeitos?
A primeira prestação em que se refletirão os efeitos da aplicação do regime será a prestação que corresponder ao período de juros que se inicie após a aceitação.
23. O que é a clausula de salvaguarda?
Clausula de salvaguarda garante que o valor em divida nunca aumenta.
Na prática, o diferencial entre a prestação contratual e a prestação fixa, nos termos deste regime, nunca poder ser superior ao valor da componente de amortização da prestação do plano de amortização contratual, implicando, assim, uma carência de capital (maior ou menor), mas nunca de juros. O mutuário paga, no mínimo, os juros contratuais e, no máximo, uma prestação, de capital e juros desde que não superior a 70% da Euribor a 6 meses + spread.
24. Qual a informação que os bancos devem disponibilizar ao Cliente que pretenda aceder ao regime?
Uma estimativa do montante diferido tendo por base o prazo definido neste regime (24 meses seguintes à data de aceitação pelos mutuários)
Um plano de reembolso indicativo do montante diferido, de acordo com o disposto neste regime;
- Amortização nos 2 últimos anos do contrato de crédito quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação for inferior a 6 anos;
- Amortização a partir do 4º ano após o termo do período da fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação for igual ou superior a 6 anos e a respetiva evolução do capital em divida;
- A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixados nos termos deste regime;
- A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluído o montante imputado aos mutuários para cada uma das situações.
