Decreto-Lei Nº 20-B/2023
Apoio extraordinário às famílias.
Saiba mais sobre a bonificação temporária de juro aplicável a contratos de crédito à habitação própria permanente com taxa variável.
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março
Bonificação temporária de juro nos contratos de crédito à habitação própria permanente destinados a aquisição, construção e/ou obras com taxa de juro variável
No passado dia 23 de Março entrou em vigor o Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de Março, através do qual o Governo estabelece, entre outras medidas, um apoio extraordinário às famílias traduzido numa bonificação extraordinária e temporária do juro remuneratório dos contratos de crédito destinados à aquisição, construção e/ou obras em habitação própria permanente.
Requisitos de Acesso
Essa medida de apoio aplica-se a contratos de crédito celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho, destinados à aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) celebrados até 15 de Março de 2023;
b) cujo montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros). No caso dos créditos para construção ou obras, considera-se o montante contratado, independentemente do valor do crédito efectivamente utilizado;
c) com taxa de juro variável ou com taxa de juro mista, encontrando-se, neste caso e ao momento do pedido, em período de taxa de juro variável;
d) independentemente de estarem ou não já abrangidos por outro regime de bonificação de juros;
e) cujas prestações mensais não se encontrem em mora à data do pedido de acesso;
f) cujo valor do indexante da taxa de juro variável do contrato:
i) nos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2018 com prazo de reembolso igual ou superior a dez (10) anos:
- seja igual ou superior a 3%; ou
- nos casos em que a projecção a que se refere o Art. 16º do Decreto-Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de Junho tenha sido superior a 3%, seja igual ou superior ao valor máximo dessa projecção;
ii) nos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2018, ou nos celebrados depois dessa data com prazo de reembolso inicial inferior a dez (10) anos que tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente à data da celebração do contrato;
A acrescer a estas condicionantes referentes ao crédito, todos os Mutuários terão de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- ter residência fiscal em Portugal, conforme última declaração ou nota de liquidação de IRS, ou inexistindo estas, declaração da Autoridade Tributária nesse sentido;
- deter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento, considerando os encargos anuais de pagamento das prestações do crédito elegível para o apoio temporário;
- ser titular dos seguintes rendimentos:
- não ser titular de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), ou seja 29.786,70€.
i) um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) em vigor na data da atribuição do apoio, ou seja 38.632,00€; ou
ii) estando dispensado da entrega de declaração de rendimentos ao abrigo do artigo 58.º do Código do IRS, tenha recebido rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social, ou alguma das seguintes prestações sociais elencadas no nº 2 do artigo 4.º do diploma, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio ou seja 2.759,43€:
- pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- prestações de desemprego;
- prestações de parentalidade;
- subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- rendimento social de inserção;
- prestação social para a inclusão;
- complemento solidário para idosos;
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal; ou
iii) apresentando rendimentos superiores aos indicados no ponto i) anterior, evidencie uma quebra do rendimento de trabalho dependente do seu agregado familiar, nos três meses anteriores ao do pedido de acesso, superior a 20%, face a igual período do ano anterior, que enquadre os rendimentos do agregado familiar até ao limite máximo do 6.º escalão de IRS em vigor à data do pedido de acesso;
Pedidos de Acesso
Todos os Mutuários terão de assinar o pedido de acesso constante do formulário infra, não sendo necessário a assinatura dos garantes.
Esse formulário de pedido de acesso contêm todas as declarações que terão obrigatoriamente de ser preenchidas, consoante os casos e situações, acrescendo a entrega da documentação comprovativa de rendimentos e, quando aplicável, de dispensa de entrega de IRS e de residência fiscal em Portugal.
Assim e em resumo, será obrigatório em cada pedido de acesso:
MUTUÁRIOS COM DECLARAÇÃO IRS
Declarações (todas integradas no formulário infra em PDF):
- Declaração de cumprimento de todos os requisitos de acesso à bonificação (página 1 do formulário de preenchimento obrigatório);
- Declaração relativa ao património financeiro e acesso a informação (página 2 do formulário de preenchimento obrigatório e com a assinatura de todos os Mutuários);
- Declaração de dedução à colecta de encargos com imóveis (página 3 do formulário que só deve ser preenchida e assinada por todos os Mutuários, se o contrato de crédito tiver sido celebrado no ano de 2011 ou em ano anterior a 2011, uma vez que ao valor máximo anual de bonificação será subtraído o valor referente à dedução à colecta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do nº 1 do artigo 78º-E do CIRS, por referência ao último período de tributação disponível. Cfr. Instruções Fiscais);
- Declaração relativa a quebra de rendimentos (página 4 do formulário que só deve ser preenchida e assinada por todos os Mutuários, se os rendimentos declarados dos Mutuários foram superiores ao do 6º escalão do IRS, mas tiver ocorrido, nos três meses anteriores ao do pedido de acesso, uma quebra do rendimento de trabalho dependente do seu agregado familiar superior a 20%, face a igual período do ano anterior e que determine o enquadramento dos rendimentos do agregado familiar até ao limite máximo do referido 6.º escalão de IRS em vigor à data do pedido de acesso).
Documentação Obrigatória a anexar ao Formulário:
- Última nota liquidação IRS disponível relativa a rendimentos de 2021 ou de 2022, se já obtida;
- Última declaração de IRS referente aos rendimentos de 2021 ou de 2022, consoante a última entregue.
MUTUÁRIOS SEM DECLARAÇÃO IRS
Declarações (todas integradas no formulário infra em PDF):
- Declaração de cumprimento de todos os requisitos de acesso à bonificação (página 1 do formulário de preenchimento obrigatório);
- Declaração relativa ao património financeiro e acesso a informação (página 2 do formulário de preenchimento obrigatório e com a assinatura de todos os Mutuários).
Documentação Obrigatória a anexar ao Formulário:
- Certidão emitida pela Autoridade Tributária de dispensa de entrega de IRS;
- Certidão emitida pela Autoridade Tributária referente à confirmação de residência fiscal em território português;
- Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa dos rendimentos mensais declarados nos últimos 3 meses, se aplicável; e/ou
- Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa do valor mensal das prestações sociais e da respectiva tipologia, se aplicável.
Nesta ligação, encontra um pequeno resumo informativo (INSTRUÇÕES FISCAIS) sobre onde pode encontrar na sua declaração de IRS ou na sua nota de liquidação os dados necessários para preencher alguns dos campos do formulário.
Valor da Bonificação
A bonificação incidirá sobre a diferença do limite do indexante - limite de 3% ou o da projecção a que se refere o Art. 16º do DL 74-A/2017 se maior - e o valor do indexante em vigor, sendo que:
- a bonificação corresponderá a 75% da diferença apurada quando o Mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS (≤ 20.700,00€); ou
- a bonificação corresponde a 50% da diferença apurada, quando o Mutuário tenha um rendimento anual superior ao limite máximo do quarto escalão e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS (˃ 20.700,00€ e até 38.632,00€).
O montante máximo anual da bonificação por contrato de crédito é de 1,5 IAS, ou seja, 720,65€, sendo que, nos contratos de crédito celebrados até ao ano de 2011 (inclusive), será descontado ao valor máximo anual de bonificação, a dedução à colecta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do nº 1 do artigo 78º-E do CIRS, por referência ao último período de tributação disponível.
Pagamento da Bonificação
O Crédito Agrícola debitará, na conta DO associada ao empréstimo, o valor mensal da prestação e creditará, até três (3) dias úteis posteriores a esse débito, o valor da bonificação correspondente a essa prestação.
Informação em Extracto
O Crédito Agrícola comunicará mensalmente através de extracto o valor da bonificação atribuída.
Prazo de aplicação da Bonificação
Até 31 de Dezembro de 2023, com eventual prorrogação.
Regras Adicionais
- As Instituições de Crédito não podem cobrar comissões ou despesas pela aplicação de bonificação;
- A bonificação é isenta de IRS e contribuições para a Segurança Social;
- O recebimento indevido pelos Mutuários de bonificações, por via de falsas declarações, terá de ser devolvido e o prevaricador incorre em responsabilidade civil e criminal.
Actuação imediata das Entidades Mutuantes
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 11º do DL nº 80-A/2022, as Instituições de Crédito estão obrigadas a, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor - prazo que termina a 9 de Janeiro de 2023 -, efectuar a avaliação da taxa de esforço dos Mutuários e, caso estejam verificados os requisitos para tanto, incluir o respectivo empréstimo no PARI.
O Crédito Agrícola encontra-se, pois, com vista a cumprir essa sua obrigação, a solicitar aos seus Clientes abrangidos pelo diploma a entrega da última declaração de IRS dos Mutuários ou, inexistindo, os últimos três recebidos dos seus rendimentos.
Os Clientes podem entregar esses seus documentos directamente na sua agência do Crédito Agrícola, através de envio por via postal para a agência ou para a sede da Instituição de Crédito, através de envio por via de correio electrónico para o endereço institucional da CCAM ou, preferindo, através do seu carregamento (upload) através da caixa de diálogo e de envio de informação infra indicada.
Uma vez recebida a documentação dos Clientes – que dispõem de dez (10) dias para o fazer na sequência da recepção da comunicação – deverá ser avaliada a situação dos Clientes e caso estejam numa das situações supra indicadas de aumento significativo da taxa de esforço ou com uma taxa de esforço significativa, o empréstimo é integrado em PARI com vista a, no seu âmbito, se analisar a possibilidade da sua renegociação.
Pedidos de informação dos Clientes
Todos os pedidos de esclarecimento e de informação sobre o exposto, bem como pedidos de apoio ao abrigo do disposto neste diploma poderão ser efectuados através da caixa de diálogo e envio de informação infra, bastando para tanto preencher o formulário, escrever uma mensagem e/ou fazer o carregamento (upload) de documentação e clicar em “Submeter Pedido”.
Quando saberei o resultado do meu pedido de acesso?
As Instituições de Crédito dispõem do prazo de dez (10) dias úteis, a contar da data da entrega de todas as declarações e documentação, para analisarem o pedido de adesão e comunicarem ao Cliente o resultado dessa análise.
Caso estejam preenchidos todos os requisitos de elegibilidade, a comunicação do Crédito Agrícola indicará o valor da bonificação, a qual será aplicável na prestação do mês seguinte a essa comunicação, sendo o valor da bonificação creditado na conta DO associada ao empréstimo nos três dias úteis seguintes ao da data do débito da prestação mensal respectiva.
Uma vez que os efeitos do diploma retroagem a 1 de Janeiro de 2023, caso se confirmem cumpridos os requisitos de elegibilidade para acesso ao apoio em qualquer um dos meses do ano de 2023 anteriores será creditada pelo Crédito Agrícola em conjunto com o pagamento da primeira bonificação.
Onde posso efectuar o meu pedido de acesso?
Pode entregar o seu pedido de acesso junto da sua Agência do Crédito Agrícola ou submetê-lo através da Caixa de Diálogo infra.
Para tanto, pode imprimir o formulário infra, preenchê-lo, recolher as assinaturas de todos os Mutuários e entregar esse formulário/pedido de acesso com os documentos exigidos por lei e acima indicados.
Documentação
Caixa de Diálogo
