Alto Cávado e Basto

História

A Caixa de Crédito Agrícola do Alto Cávado e Basto teve origem na fusão das Caixas do Minho e de Amares.

Caixa do Minho

1996

A 8 de Março a Caixa de Crédito Agrícola do Minho resultou da fusão das Caixas de Braga, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho, constituída por escritura pública e publicada no suplemento IIIª série do Diário da República nº 192/96.

A 10 de Agosto foram registados os estatutos da CCAM do Minho.

2001

A 16 de Novembro foram parcialmente alterados, por escritura pública na secretaria Notarial de Braga 1º cartório, nomeadamente quanto à redenominação do capital social e dos títulos de capital, da adesão da Caixa ao Agrupamento Completar de Empresas, SICAMSERV, à alteração do seu objecto e âmbito das operações tendo sido efectuada a publicação destas alterações no Diário da República nº 90 III serie de 16 de Abril de 2003.
Em 31 de Março de 2003 procedeu-se ao registo dos órgãos sociais para o triénio 2002/2004, tendo sido efectuada a publicação destas alterações no Diário da República nº 26, III Série, de 31 de Janeiro de 2003.

2003

A 24 de Janeiro, por incorporação efectiva da CCAM de Cabeceiras de Basto na CCAM do Minho, acontece a fusão destas duas Caixas. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho encontrava-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, sob o nº 15, desde 10 de Abril de 1996, possuindo o cartão de Pessoa Colectiva nº 503 707 058, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Um pouco da evolução das Caixas fundidas:

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Braga

1937

A 9 de Novembro a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Braga foi constituída e publicada no Diário do Governo nº 197, II série de 25 de Agosto de 1938 com a entrega nessa data do respectivo Alvará nº 191.

Em 30 de Dezembro de 1983, alteraram-se os estatutos pelo motivo de adesão à Caixa Central de Crédito Agrícola publicado no Diário da República nº 193, III série de 21 de Agosto de 1984. Em 2 Outubro de 1991, alteraram-se os estatutos de acordo com o Decreto-Lei 24/90, de 11 de Janeiro, tendo sido publicados no Diário da República nº 86, III série de 11 de Abril de 1992.

Tinha o registo nº 5 na Conservatória do Registo Comercial de Braga, e possuía o cartão de Pessoa Colectiva nº 500 947 988 emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo o seu capital social de 1.009.240,23€ em 31 de Maio de 1995.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Póvoa de Lanhoso

1938

A 2 de Junho a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Póvoa de Lanhoso, foi constituída por escritura pública e registada a 17 de Junho, com Alvará nº 190, publicado no Diário do Governo nº 143, II série, de 23 de Junho.

Em 20 de Dezembro de 1982, alteraram-se integralmente os estatutos pelo motivo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 231/82, de 17 de Junho e do artigo 99º, do Código Cooperativo. Esta alteração foi publicada no Diário da República nº 83, III Série, de 11 de Abril de 1983. Em 22 de Outubro de 1991, nova remodelação integral dos Estatutos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro tendo sido publicados no Diário da República nº 70, III Série, de 24 de Março de 1992.

Encontrava-se registada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Lanhoso, sob o nº 1/830315, desde 15 de Março de 1983, possuindo cartão de Pessoa Colectiva nº 500 928 673, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo o seu capital social de 267.211,00€ em 31 de Maio de 1995.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vieira do Minho

1938

A 8 de Dezembro a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vieira do Minho, foi constituída por escritura pública, de 24 de Outubro de 1938, publicada no Diário do Governo nº 284, II série.

Em 27 de Maio de 1983 alteraram-se os Estatutos, publicados no Diário da República nº 158, III série de 12 de Julho de 1983. Por escritura pública, lavrada em 29 de Outubro de 1991, foram os estatutos alterados de acordo com o Decreto-Lei nº 24/90, de 11 de Janeiro, e publicados no Diário da República nº 81, 3ª série, de 6 de Abril de 1992.

Encontrava-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Vieira do Minho, sob o nº 3/840106, desde 28 de Novembro de 1991, possuindo o cartão de Pessoa Colectiva nº 501 108 912, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo o seu capital social de 408.395,76€ em 31 de Maio de 1995.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cabeceiras de Basto

1939

A 13 de Junho a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cabeceiras de Basto, foi constituída por escritura pública e registada em 31 de Julho, com Alvará nº 198, publicado no Diário do Governo nº 179, II série, a 3 de Agosto.

Em 3 de Junho 1983 alteraram-se integralmente os estatutos de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 231/82, de 17 de Junho e do artigo 99º do Código Cooperativo. Esta alteração foi publicada no Diário da República nº 200, III série, de 31 de Agosto. Em 15 de Novembro de 1991 foram remodelados integralmente os estatutos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 24/91 de 11 de Janeiro de 1991, tendo sido publicados no Diário da República, III série de 26 de Fevereiro de 1992. Em 25 de Julho de 1996 foram alterados os estatutos de acordo com o Decreto-Lei 230/95 de 12 de Setembro de 1995, tendo sido publicados no Diário da República nº 53 III série, de 4 de Março de 1998.Em 18 de Fevereiro de 2002, nova alteração de estatutos de acordo com o Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro e o Decreto-Lei nº 131/99, de 21 de Abril.

Encontrava-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Cabeceiras de Basto sob o nº 1/830805 desde 5 de Agosto de 1983, possuindo cartão de Pessoa Colectiva nº 500 900 132, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo o seu capital social de 1.496.395,00€ em 30 de Julho de 2002.

Caixa de Amares

1935

A 21 de Maio foi constituída a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares e publicado no Diário da República em 25 de Maio.

Em 6 de Fevereiro de 1992, por escritura pública realizada no Segundo Cartório Notarial de Amares, procedeu-se à remodelação dos seus Estatutos, de acordo com o Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, tendo sido efectuada a publicação destas alterações no Diário da República nº 120, III série, de 25 de Maio de 1992.

Em 27 de Dezembro de 2001, por escritura pública realizada no Segundo Cartório Notarial de Amares, procedeu-se à remodelação total dos seus Estatutos, procedendo à alteração dos artigos 4º, 7º, 8º (capital mínimo), 9º (títulos de capital), 10º, 13º, 14º, 33º (reservas), 34º, 36º e 40º, introduzindo a possibilidade de adesão a Agrupamentos Complementares de Empresas, tendo sido publicados no Diário da República nº 150, III série, de 27 de Julho de 2002.

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Amares, encontrava-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Amares, sob o nº 2, desde Maio de 1935, possuindo cartão de Pessoa Colectiva nº 501 101 144, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Caixa do Alto Cávado e Basto

A fusão entre a Caixa do Minho e a Caixa de Amares foi um acto pelo qual as Caixas reuniram as suas forças e capacidades, fundos e quadros, a fim de formarem, com os Associados de ambas, uma única entidade jurídica, economicamente mais forte.

A fusão surgiu da consciência que os Órgãos Sociais tiveram sobre as vantagens que esta traz quer para cada uma das Caixas Agrícolas actuais, quer para o próprio Sistema Integrado.

Nos termos do artigo 74º do Código Cooperativo e do artigo 97º do Código das Sociedades Comerciais, o objectivo enunciado poder-se-á atingir mediante a criação de uma nova Caixa para a qual se transferem, globalmente, os patrimónios de ambas, assumindo aquela, simultaneamente, com a extinção jurídica destas, os seus direitos e obrigações (fusão por integração).

Cumprindo o mesmo objectivo poderá a fusão ser feita por incorporação pela transferência global do património de uma das Caixas para a outra. Em ambos os casos, porém, aos Associados são atribuídas as partes, acções ou títulos anteriores à fusão e, em qualquer deles, ficar-se-á perante uma instituição de maior importância e de maior solidez económica e financeira.

Atendendo à especificidade das Caixas envolvidas no projecto de fusão, optou-se pela modalidade de fusão por integração, transferindo-se o património global da Caixa do Minho e da Caixa de Amares para a nova Caixa, atribuindo-se aos Associados das duas Caixas os mesmos direitos e obrigações. Por sua vez, a nova Caixa obriga-se a assumir os direitos e obrigações de ambas, passando a denominar-se Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Cávado e Basto, CRL.

A fusão adveio, fundamentalmente, da reflexão que os Associados e corpos directivos de ambas as Caixas fazem sobre os desafios de hoje e de amanhã, no contexto da actividade financeira, tendo presente que a dimensão das Instituições assume cada vez mais um papel decisivo na sua sobrevivência, num contexto de alta competitividade e complexidade dos produtos comercializados.

Esta fusão representou por isso, um passo para a optimização da dimensão que as Caixas devem possuir, proporcionando-lhes assim condições para estarem presentes no mercado financeiro nacional e fazer face às crescentes exigências de âmbito regulamentar impostas pelos organismos de supervisão, com especial destaque para o Banco de Portugal.

O crescimento das operações de crédito agrícola e o seu alargamento às necessidades do desenvolvimento rural ditou, por imperiosa, a adopção de novas técnicas e meios, com apetrechamento de quadros humanos com adequada e específica formação. As operações do Crédito Agrícola deixaram, pois, de se dirigir unicamente às actividades consideradas como imediatamente produtivas mas também, e com grande volume, para aquelas que, proporcionando o progresso das comunidades rurais, no aspecto económico e social, contribuem para a melhoria das condições e do exercício daquelas outras.

Assiste-se hoje, a um novo impulso nas operações de crédito efectuadas pelas Caixas Agrícolas, sendo já uma realidade o alargamento a outras actividades económicas.

Por outro lado, os novos desafios regulamentares para o sistema bancário - o acordo de Basileia II, as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS), o Single Euro Payments Área (SEPA) e o Target II - determinam necessidades de investimento enormes e as suas razões justificativas - economicamente válidas e imprescindíveis - são tão específicas que as Caixas Agrícolas, porque pequenas, mostram dificuldades em os efectuar.

De facto, as necessidades de investimento em sistemas de informação, as necessidades de contratação de quadros especializados e as necessidades de formação, inevitáveis para assegurar o funcionamento de um controlo interno eficaz, a garantia de qualidade dos dados e de continuidade do negócio e de uma análise de risco capazes de satisfazer e dar cobertura às exigências decorrentes dos futuros - e tão próximos - desafios regulamentares para o sistema bancário, elevariam o break-even point para níveis que conduziriam as pequenas instituições de crédito à ruína ou ao desaparecimento, porque, do ponto de vista económico, os excedentes financeiros não seriam suficientes para assegurar a sua continuidade.

Para instituições de crédito, como as Caixas Agrícolas em apreço, operarem no mercado, cumprindo todas as exigências desses desafios, é pois determinante o volume de activos que gerem.

Este conjunto de aspectos constituiu, sem dúvida, uma das razões económicas mais válidas para um fluxo de concentração de instituições de crédito e, no caso concreto do Crédito Agrícola, tendo em conta a sua actual estrutura e especificidade, a concentração de Caixas Agrícolas através de fusões por incorporação revela-se como desejável e doutrinária.

Visto os circunstancialismos atrás referidos e as exigências que as operações de crédito determinam nos tempos modernos, os Órgãos Sociais da Caixa do Minho e da Caixa de Amares, interpretando correctamente os superiores interesses do Crédito Agrícola, outra solução não poderiam ter que não fosse caminhar no sentido da fusão.

O facto de ambas as Caixas Agrícolas se situarem em concelhos prósperos, em franco e permanente desenvolvimento e com potencialidades económicas e de mercado significativas, constituiu uma mais-valia para esta concentração, o que potenciou uma mais rápida recuperação e capitalização de excedentes.

A especificidade e proximidade dos concelhos – Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto – as características das suas populações, a identidade e a diversificação de mercados, cujas características comportamentais, por similares, se confundem, contribuíram para o sucesso da fusão que representou, assim, um precioso instrumento para o crescimento do Crédito Agrícola na região. Representou, também, um significativo aproveitamento de economias de escala e uma, não menos importante, economia de meios, bem como a racionalização dos custos e encargos existentes que serão, obviamente, optimizados.

Esta união de esforços proporcionou melhores serviços aos Associados e Clientes de ambas as Caixas Agrícolas e, consequentemente, melhorou as condições de competitividade e de penetração no mercado face às demais instituições de crédito que operam nos respectivos concelhos.

Como condição da fusão, as Direcções das Caixas empenhadas neste projecto, propuseram-se dar uma nova dinâmica ao Crédito Agrícola e criar uma imagem mais moderna dos seus estabelecimentos ou formas de representação social.

Actualmente, com um activo superior a 250 milhões de euros, a Caixa do Alto Cávado e Basto orienta a sua actividade pelos valores da confiança, da proximidade, da solidez, da autonomia e do contributo sócio-económico.

A Caixa do Alto Cávado e Basto, fiel aos seus valores e princípios, age com integridade, cumpre os seus compromissos e é coerente nas palavras e nos actos.

Privilegia a proximidade com os seus Clientes numa óptica de longo prazo, adopta um modelo de gestão rigoroso, acredita na cooperação assente na autonomia e independência e é activa no desenvolvimento das comunidades em que se insere, cooperando com pessoas e Instituições para alcanças objectivos comuns.