O CA Crédito Pronto apoia-o financeiramente com um montante de crédito pessoal, para si que é Cliente do Homebanking Crédito Agrícola ou App Crédito Agrícola, e que varia entre:
Montante Mínimo
500,00€
Montante Máximo
6.000,00€*
EXEMPLO PRÁTICO
A Mariana precisa de um computador portátil para o seu novo projecto. E num clique faz acontecer os seus sonhos!
Como se desenrola o processo:
1
Entre no Homebanking Crédito Agrícola ou App Crédito Agrícola
É Cliente CA e tem acesso ao Homebanking Crédito Agrícola ou App Crédito Agrícola? Aceda aqui para verificar se tem acesso ao produto.
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Simulação
Estando disponível, simule o montante, prazo ou prestação mensal pretendida, e ser-lhe-ão apresentadas as condições do crédito para sua análise.
3
Documentação
Leia e analise a documentação fornecida, e se concordar, prossiga para a contratação.
4
Validação
Insira o código que irá receber através de SMS no seu telemóvel associado ao serviço Homebanking Crédito Agrícola, e confirme!
5
Aguarde
Por fim, é só aguardar que o montante seja creditado na sua conta!
Vantagens de escolher prontamente!
Documentação
Garantias
O CA Crédito Pronto é concedido sem garantias associadas.
Seguros
O CA Crédito Pronto é concedido sem seguros associados.
Direito ao Esquecimento
Aplicável ao Crédito Habitação e Crédito aos Consumidores
Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, informamos os consumidores sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho, ou crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, e seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Informamos os consumidores que a Lei 14/2026, reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento, as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo-se nas situações de saúde abrangidas pelo direito ao esquecimento, sem prejuízo da definição de outras situações de saúde, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e
a hepatite C.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não estão autorizadas a recolher, tratar ou utilizar informações de saúde relacionadas com situações de risco agravado de saúde ou deficiência que os consumidores já tenham superado ou mitigado, após os prazos legais para as patologias ou incapacidades que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026 ou as restantes situações previstas do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
-
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
-
Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
- Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
- Aumentar juros, comissões ou prémios de seguros por causa do seu historial médico.
-
Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
- Excluir coberturas ou impor condições mais desfavoráveis por esse motivo.
Este direito aplica-se quando pede:
- Crédito à habitação,
-
Crédito aos consumidores, com ou sem garantia hipotecária,
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
- Não recolher nem usar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento.
-
Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
- Explicar claramente as regras aplicáveis quanto aos produtos que pretende contratar.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
- Os nossos contactos para apresentação de reclamação;
- O contacto do Encarregado de Protecção de Dados (DPO)
-
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Comissões
O CA Crédito Pronto é concedido sem comissão de abertura.
Finalidades
O CA Crédito Pronto é um crédito ao consumo sem finalidade específica.
Amortizações
A amortização do CA Crédito Pronto é feita em prestações mensais constantes de capital e juros.
Disponibilização do Montante
O montante será creditado na sua conta DO, dependendo da data e hora em que este contrato tenha sido celebrado:
- (i) Se formalizado entre as 07h31 e as 22h00 de um determinado dia, a quantia mutuada será creditada na Conta DO, em regra, no prazo de trinta minutos após a concretização da operação;
- (ii) Se formalizado entre as 22h01 de um dia e as 7h30 do dia seguinte, o montante mutuado será creditado, em regra, cerca das 8h00 desse referido dia seguinte.
Exemplo Representativo
Exemplo representativo para taxa de juro fixa:
Financiamento de Crédito Pessoal sem finalidade específica de 6.000,00 €, a 60 meses, TAEG de 10,0%, calculada de acordo com o DL 133/2009, de 2 de Junho, com base numa TAN fixa de 8,500%. Inclui Imposto do Selo sobre o crédito utilizado e sobre os juros. Isenção de Comissão de Abertura. Montante total imputado ao consumidor de 7.546,99 € e prestação mensal de 123,10 €. /p>Comissão de Reembolso Antecipado Total
Taxa de Juro Fixa
- Período entre o reembolso e a data fim de contrato igual ou inferior a 1 ano corresponde a 0,25%.
- Período entre o reembolso e a data fim de contrato superior a 1 ano corresponde a 0,50%.
Taxa de Juro Variável
- Isento
Decisão sujeita a análise de risco de crédito.
Produto exclusivo para Clientes CA que, de acordo com os resultados do modelo interno de risco, dispõem de capacidade creditícia suficiente para contratar o produto. Apenas pode existir um CA Crédito Pronto em vigor por Cliente.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas dos produtos junto das Agências do Crédito Agrícola. Faça uma opção consciente e responsável. Esta oferta é a praticada pela Caixa Central e por todas as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, suas associadas e integrantes do SICAM.
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