Lei Nº 19/2022

Resgate de Fundos PPR

Efectue aqui o pedido de resgate das suas unidades de participação de Fundos PPR, sem penalização, até 31 de Dezembro de 2023.

 

Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, alterada pela Lei do Orçamento de Estado para 2023 e pela Lei n.º 24/2023, de 29 de Maio - Regime extraordinário de resgate de Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E) sem penalização,
até 31 de Dezembro de 2023



Nos termos previstos no nº 1 do Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, este regime excepcional e temporário caracteriza-se pela possibilidade de efectuar, até 31 de Dezembro de 2023, pedidos de reembolso, sem penalização, do capital investido em planos de poupança, incluindo Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que é de 480,43€ por mês (valor bruto de resgate) desde que o capital investido corresponda a subscrições efectuadas até ao dia 30 de Setembro de 2022.

Nos termos previstos no nº 2 do Artigo 6.º da referida Lei, durante o ano de 2023 também será permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos, para:

a) pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para mobilização sem penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.

b) o reembolso antecipado, sem penalização, dos contratos de crédito identificados na alínea anterior, até ao limite anual de 12 IAS, isto é, até 5.765,16€.

Os regimes previstos nos nºs 1 e 2 do Artigo 6º, da Lei nº 19/2022, são de aplicação cumulativa, pelo que poderá, até 31/12/2023, proceder ao resgate parcial ou total de fundos PPR:

1. mensalmente até ao limite do IAS (480,43€);

2. para o pagamento de prestações de contratos de crédito acima referidos;

3. para reembolso antecipado, sem penalização, dos contratos de crédito mencionados, até ao limite anual de 12 IAS (5.765,16€).

 

Requisitos de Acesso



Este regime extraordinário de resgate sem penalização aplica-se às unidades de participação dos seguintes Fundos comercializados pelo Crédito Agrícola:

  • IMGA Poupança PPR/OICVM - Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma
  • IMGA Investimento PPR/OICVM - Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma

Desde que comprovado um ou vários dos motivos de resgate enquadrados na referida Lei n.º 19/2022, designadamente:

  • Limite mensal IAS;
  • Pagamento de prestações de crédito garantido por hipoteca/ à construção ou beneficiação/ entregas a cooperativas de habitação (sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante);
  • Reembolso antecipado dos contratos de crédito acima referidos, até ao limite anual de 12 IAS.

 

Pedidos de Resgate



O participante nos Fundos PPR terá de preencher e assinar o pedido de resgate constante do formulário infra.

Adicionalmente deverá anexar ao pedido de resgate a documentação/ declarações necessárias à fundamentação do pedido de resgate sem perda de benefício fiscal, válidas à luz da Lei, conforme indicado na lista de motivos de resgate e documentação comprovativa abaixo.

Todos os documentos deverão ser carregados na Caixa de Pedido de Resgate abaixo.

 

Motivos de Resgate e Documentação Comprovativa



Em caso de resgate de unidades de participação de Fundos PPR com motivo diferente dos abaixo indicados o participante estará a renunciar a qualquer benefício fiscal sobre o montante quer da respectiva subscrição e subsequentes reforços, quer dos rendimentos que lhes estejam associados.

 

Motivos de resgate/reembolso Lei 19/2022 Documentação necessária (1) (2)
LEI 19/2022 – Limite mensal IAS (3) (4) Declaração em como o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal do IAS. (5)
OE 2023 - Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel / prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis / e entregas a cooperativas de habitação, em todos os casos desde que relativas a habitação própria e permanente do participante. (3) Declaração da Instituição de Crédito mutuante ou Cooperativa de Habitação que ateste o montante das prestações vencidas e da vincenda a cujo pagamento se destina o reembolso, com expressa indicação do fim a que se destina e identificação do IBAN da titularidade da Instituição de Crédito mutuante ou Cooperativa de Habitação para a qual se efectuará o reembolso.
Lei 24/2023 - Reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos no ponto anterior, até ao limite anual de 12 IAS. (3) Declaração da Instituição de Crédito mutuante ou Cooperativa de Habitação que ateste o montante do crédito a cujo pagamento se destina o reembolso, com expressa indicação do fim a que se destina e identificação do IBAN da titularidade da Instituição de Crédito mutuante ou Cooperativa de Habitação para a qual se efectuará o reembolso.

(1) Em todas as situações: Cópia do Cartão de Cidadão (ou BI).
(2) Sempre que o produto do resgate se destine a conta diferente da associada à conta de investimento: Comprovativo de IBAN da conta a creditar.
(3) Até 31 de Dezembro de 2023.
(4) Desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
(5) Modelo de Declaração disponível abaixo, em Documentação.

Processamento do Pedido de Resgate



O requerente receberá uma mensagem no seu endereço de correio electrónico evidenciando o pedido efectuado, de resgate de unidades de participação do Fundo PPR.

Após validação da aplicabilidade do motivo de resgate indicado e da documentação comprovativa que foi anexada ao pedido, o Crédito Agrícola procederá à execução do referido resgate, excepto se se verificar que o motivo invocado não foi devidamente comprovado.

O requerente será informado, através de mensagem enviada para o seu endereço de correio electrónico, quer do efectivo registo do resgate das unidades de participação quer da desconsideração do pedido, caso o motivo e/ou a documentação apresentada não seja aplicável/válida, com justificação correspondente.

Caixa de Pedido de Resgate

 

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