App Crédito Agrícola
Para Mim
Na app vai encontrar uma experiência adaptada ao seu telemóvel.
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Um clássico que lhe dá toda a comodidade e flexibilidade de pagamento nas suas despesas diárias.
Pode optar por pagar o saldo em dívida do seu Cartão Classic através de percentagens do seu valor.
Com o seu Cartão Classic pode escolher e/ou mudar, a qualquer momento, qual a percentagem do saldo em dívida que pretende pagar:
Esta transacção, desde que igual ou superior ao montante Mínimo Obrigatório a Pagar, será assim considerada para pagamento do saldo em dívida, anulando, para o período correspondente, o débito automático à Conta DO.
O pagamento do seu extracto mensal pode ser feito através dos seguintes meios, podendo escolher o que mais lhe convém:
Mensalmente, 21 dias após a emissão do extracto,será debitada automaticamente a sua Conta de Depósitos à Ordem associada ao cartão:
Enquanto Titular pode contactar a sua Agência do Crédito Agrícola, até ao prazo de 20 dias após a emissão do extracto, e dar instrução de débito pontual de valor igual ou superior ao Montante Mínimo Obrigatório a Pagar.
O valor transaccionado será considerado para pagamento do saldo em dívida, anulando o débito automático à conta Depósitos à Ordem para o período correspondente.
Enquanto Titular pode proceder ao pagamento através das Caixas Automáticas (ATM ou Balcão 24) até ao prazo de 19 dias após a emissão do extracto.
Para tal, bastará utilizar qualquer outro cartão, e efectuar uma operação de Pagamento de Serviços, seleccionando “Pagamentos” e “Pagamentos de Serviços/Compras”.
Deverá inserir a Entidade, Referência Multibanco (que se encontram no extracto da conta cartão) e Montante pretendido, desde que igual ou superior ao Montante Mínimo Obrigatório a Pagar.
Com os dados de acesso aos serviços CA Online ou CA Mobile, o Titular pode proceder ao pagamento do extracto mensal até ao prazo de 19 dias após a emissão do extracto.
Para tal, após login num destes serviços, deve aceder à opção de “Cartões”, seleccionar a funcionalidade “pagar cartão” e inserir o montante pretendido, desde que igual ou superior ao Montante Mínimo Obrigatório a Pagar.
Aplicável ao Crédito Habitação e Crédito aos Consumidores
Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, informamos os consumidores sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho, ou crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, e seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
Este direito aplica-se quando pede:
Crédito aos consumidores, com ou sem garantia hipotecária,
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
(1) Exemplo representativo com Taxa Fixa: TAEG de 17,56% calculada considerando um limite de crédito de €1.500, utilizado imediata e integralmente, com reembolso em 12 prestações mensais constantes de capital acrescidas dos respectivos juros à TAN de 14,240% e considerando uma comissão de disponibilização de cartão de €18,00. Inclui Imposto do Selo sobre a comissão de disponibilização de cartão, os juros e sobre o crédito.
(2) Anualidade paga antecipadamente em duodécimos debitados na conta-cartão, no dia correspondente ao da data de celebração do contrato de cartão de crédito e do pedido de emissão do cartão de crédito. Isenção de cobrança do duodécimo da comissão de disponibilização do Cartão de Crédito Classic, no mês em que, do respectivo extracto da conta-cartão, resulte terem sido concretizadas com esse cartão transacções (compras, cash advance e/ou pagamentos de serviços) em valor global igual ou superior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros).