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Serão considerados Investimentos Elegíveis aqueles que visem os seguintes objectivos:
Serão considerados Investimentos Não Elegíveis aqueles que visem os seguintes objectivos:
Podem ser Beneficiários da Linha de Crédito de Apoio à Economia Social – Social Investe Instituições particulares de solidariedade social, mutualidades, misericórdias, cooperativas, associações de desenvolvimento local e outras entidades da economia social sem fins lucrativos que pertençam e desenvolvam actividade no âmbito da economia social e que cumpram os requisitos adiante referidos.
A entidade beneficiária da presente linha de crédito deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A validação é efectuada pela CASES.
A Linha de Crédito de Apoio à Economia Social – Social Investe tem as seguintes características:
A Linha de Crédito de Apoio à Economia Social – Social Investe tem como condição fundamental a criação de postos de trabalho.
Tipo de Operação: Financiamento MLP para apoio de investimento e/ou tesouraria, com plano de prestações iguais, trimestrais e postecipadas.
Condição de Elegibilidade: Operações de financiamento economicamente viáveis, que resultem na criação líquida de postos de trabalho na entidade destinatária.
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:
Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
Este direito aplica-se a:
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |