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Para a Minha Empresa
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Em parceria com o Turismo de Portugal, o Banco Português de Fomento, as Sociedades de Garantia Mútua, e o Crédito Agrícola disponibilizam a presente linha para apoio à retoma sustentável do Turismo.
Empresas que reúnam as seguintes condições:
a) Micro, Pequenas ou Médias Empresas (PME), certificadas por declaração electrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap, e Grandes Empresas, localizadas em território nacional, que desenvolvam actividade principal nos CAE que constam no documento de divulgação da linha.
b) E que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Linha Específica Fundo Maneio: operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria;
Linha Específica Investimento: operações destinadas a financiar investimento em activos fixos corpóreos e incorpóreo, que concorram para o desenrolar da actividade da mesma;
Linha Específica Garantias Bancárias: garantias bancárias prestadas a favor de terceiras entidades, nacionais ou estrangeiras, que assegurem a boa execução de investimentos ou de eventos, ou o cumprimento de obrigações de pagamento.
Linha Específica Fundo Maneio
Linha Específica Investimento: até 4 500 000 euros
Linha Específica Garantias Bancárias: montante máximo de garantia por operação de 5 000 000 euros
Linha Específica Fundo Maneio: até 6 anos
Linha Específica Investimento:
Linha Específica Garantias Bancárias: até 10 anos.
Linha Específica Fundo Maneio: até 18 meses
Linha Específica Investimento: até 48 meses
Os beneficiários poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por beneficiário.
Garantia autónoma prestada pelas SGM, até 80% sobre o montante de financiamento em dívida.
Integralmente suportada pelo beneficiário, a comissão de garantia, até 2%, é calculada mensalmente com periodicidade de cobrança mensal, trimestral, semestral ou anual e antecipada.
Para micro e PME’s, a comissão a aplicar será a que resulte dos termos de mercado. Caso a comissão apurada seja superior ao limite máximo suprarreferido, considera-se existir auxílio de Estado ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis pelo diferencial. Não existindo plafond disponível para o efeito, ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, o cliente pode suportar um valor superior a 2%.
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados postecipadamente de acordo com a periodicidade de amortizações de capital. Por acordo entre o Crédito Agrícola e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, com o seguinte limite máximo de Spread:
| Maturidade do Empréstimo | Spread Máximo |
| Até 1 ano | 1,25% |
| De 1 ano a 3 anos | 1,50% |
| De 3 anos a 6 anos | 1,85% |
| De 6 anos a 10 anos | 2,50% |
| Superior a 10 anos | 3,00% |
O Crédito Agrícola e as SGM poderão exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu a favor de ambas as entidades.
As Instituições de Crédito poderão cobrar ao beneficiário uma comissão de estruturação e montagem da operação flat de até 0,5%.
As instituições de crédito poderão ainda cobrar uma comissão de reembolso de até 0,25% sobre o valor reembolsado antecipadamente;
Serão suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares;
Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável;
Nas garantias para caucionamento de garantias bancárias em projetos de investimento ou eventos com interesse para o turismo, as SGM poderão cobrar uma comissão de estruturação e montagem da operação flat de até 0,5%
Linha de apoio implementada ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis.
Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações das micro, pequenas e médias empresas poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.
Até 30 de Junho de 2022, as garantias são emitidas pelas SGM aos beneficiários da presente linha de apoio sem que estes tenham de reunir a qualidade de accionista dessa SGM, não sendo, em qualquer circunstância, exigida a aquisição de acções, nem a formalização de qualquer penhor de acções, mesmo que o cliente já seja accionista da SGM. Após a data referida, as empresas beneficiárias de operações de crédito com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, acções da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar.
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:
Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
Este direito aplica-se a:
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha de Apoio ao Turismo 2021 junto das Agências do Crédito Agrícola.
Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha de Apoio ao Turismo 2021 e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.