Linha de Apoio ao Turismo + Sustentável
Linha de Apoio Turismo + Sustentável com uma dotação de 50M€ para apoiar investimentos na área da sustentabilidade ambiental (gestão da energia, gestão da água, gestão de resíduos, biodiversidade).
O Crédito Agrícola em parceria com o Banco Português de Fomento, o Sistema Nacional de Garantia Mútua e o Turismo de Portugal disponibilizam a Linha de Apoio Turismo + Sustentável que vem no âmbito do Programa Empresas Turismo 360º o qual tem como objectivo incentivar as empresas do sector do Turismo a reflectirem sobre as suas práticas ambientais, sociais e de governação.
Vantagens que qualificam.
Beneficiários
Empresas que reúnam as seguintes condições:
PME, Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas, localizadas em território nacional, com actividade principal desenvolvida na lista de CAE’s elegíveis, que se encontrem inscritas no Programa Empresas Turismo 360º, e que cumpram, entre outros, os seguintes requisitos:
i) Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas, com actividade em território nacional;
ii. Possuam contabilidade organizada e situação económico-financeira equilibrada;
iii. Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, do Turismo de Portugal, à data da contratação;
iv. Apresentem, pelo menos, um ano de capitais próprios positivos a contar do exercício de 2021, sendo que as empresas que não consigam comprovar essa condição em exercícios fechados poderão aceder à linha caso apresentem a situação regularizada em balanço intercalar até à data da respectiva candidatura.
v. Que cumpram a legislação em vigor quanto ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
vi. Não serem entidades que desenvolvam actividades excluídas;
vii. Tenham RCBE – Registo Central do Beneficiário Efectivo.
Operações Elegíveis
Operações destinadas a financiar investimentos enquadrados nas seguintes categorias:
- Gestão de Água
- Gestão de Energia
- Mobilidade Sustentável
- Gestão de Resíduos
- Economia Circular
- Biodiversidade
As operações devem incluir, pelo menos, investimento na categoria "Gestão da Água" ou na categoria "Gestão da Energia", não sendo enquadráveis candidaturas em que o investimento corresponda, exclusivamente, a intervenções no âmbito das demais categorias.
Operações Não Elegíveis
Operações para aquisição de imóveis, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meios de produção”.
Admite-se a aquisição de imóveis afetos à atividade empresarial, desde que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total de financiamento.
A aquisição de viaturas ligeiras no âmbito do “CAE 771 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros” é enquadrável no conceito de “meios de produção”, desde que se demonstre possuir meios para deslocação com base em energias limpas.
Montante Máximo de Financiamento por Empresa
750.000,00 euros
Spread e Taxa de Juro
Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente de acordo com a periodicidade da amortização da operação, consoante o rating e a maturidade da operação.
Comissão de Garantia
A Comissão de garantia será cobrada sobre o montante garantido e calculada de acordo com o rating, tipologia de empresa e maturidade da operação.
Mutualismo
As empresas deverão adquirir acções da SGM de 2% sobre o valor da garantia a prestar.
Colaterais de Crédito
O Crédito Agrícola e as SGM poderão exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu a favor de ambas as entidades.
Comissões, Encargos e Custos
Poderá ser cobrada uma comissão de estruturação e montagem da operação de até 0,25%.
Conversão em Valor Não Reembolsável
Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento contratado, desde que se cumpram as seguintes condições:
- Relatório de sustentabilidade na ferramenta FOREST, no âmbito do Programa Empresas Turismo 360º;
- Relatório técnico de auditoria, incluindo o respetivo termo de responsabilidade de entidade/técnico emissor do relatório acreditado para o efeito, demonstrativo da realização do investimento previsto no pedido de financiamento e do cumprimento dos respetivos Indicadores de Desempenho.
Programa Empresas Turismo 360º
Lançado em novembro de 2021, o Programa Empresas Turismo 360º incentiva as empresas a reportar o seu desempenho em sustentabilidade através da integração dos fatores ESG – Environmental, Social and Governance na cultura organizacional e na estratégia de negócio, orientando-as no processo de reporte regular de informação relacionada com as suas práticas ambientais, sociais e de governação.
A adesão ao Programa Empresas Turismo 360º, fornece ferramentas que auxiliam no tratamento de informação relativa às práticas ESG, incluindo o acesso a métricas de desempenho setoriais e uma plataforma tecnológica inovadora denominada FOREST - Ferramenta Organizacional e Reporte da Sustentabilidade no Turismo.
O processo de adesão ao Programa é simples e rápido: aceder à área ADERIR, efetuar login ou registo para acesso aos serviços online do Turismo de Portugal e inserir os dados da empresa.
Direito ao Esquecimento
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
- Crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional,
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores, a créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoas singulares, e estas atuem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
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Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
- Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
- Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
- Aumentar juros, comissões ou prémios de seguros por causa do seu historial médico.
- Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
- Excluir coberturas ou impor condições mais desfavoráveis por esse motivo.
Este direito aplica-se a:
- Créditos à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Créditos aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional (Empresários em nome Individual, profissionais liberais);
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
- Não recolher nem usar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento.
- Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
- Explicar claramente as regras aplicáveis quanto aos produtos que pretende contratar.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
- Os nossos contactos para apresentação de reclamação;
- O contacto do Encarregado de Protecção de Dados (DPO)
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As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Para mais informações contacte o Gestor de Cliente da sua Agência do Crédito Agrícola.
Esta informação não dispensa a consulta das condições completas da Linha Turismo + Sustentável junto das Agências do Crédito Agrícola. Faça uma opção consciente e responsável. Os pedidos de financiamento estão sujeitos à verificação do preenchimento das condições de acesso à Linha Turismo + Sustentável e as Condições do financiamento estão sujeitas à aprovação inicial de cada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará à Caixa dar conhecimento da sua decisão à empresa proponente.