LC Energias Renováveis

Ambiente favorável para investir.

Um financiamento com condições especiais para obras que reforcem a eficiência energética ou aquisição de bens e equipamentos que usem ou produzam energias renováveis.

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  • Vantagens
  • Montantes
  • Prazos
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Cobertura

Financiamento até 100% do investimento.

Competitividade

Uma linha de crédito com pricing competitivo.

Flexibilidade

Prazos flexíveis entre 12 e 120 meses.

Até 100% do Investimento Total

Com a Linha de Crédito Energias Renováveis o montante do financiamento poderá ser de até 100% do investimento total do projeto (IVA incluído).

Entre 12 e 120 Meses

O prazo da Linha de Crédito Energias Renováveis varia entre 12 meses a 120 meses.

6 ou 12 Meses

Euribor a 6 meses ou 12 meses mais spread.

Destinatários

A Linha de Crédito Energias Renováveis destina-se a:

  • Empresas;
  • Empresários em Nome Individual (ENI) no âmbito da actividade empresarial;
  • Entidades equiparadas desde que exerçam actividade empresarial;
  • Associações ligadas à Economia Social.

Finalidades

Financiamento do investimento da sua Empresa no aproveitamento de fontes de energias renováveis – biomassa, solares térmicas e fotovoltaicas, hídricas e eólicas, visando a instalação de parques para a produção da energia, bem como a poupança de energia e a micro-geração:

  • Construção de parques para produção de energia com base em fontes renováveis (centrais fotovoltaicas, parques eólicos, entre outros);
  • Maior eficiência energética do processo produtivo através do uso de energias renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outras).
  • Construção ou expansão de fábricas que produzam, à escala industrial, equipamentos ou materiais cuja utilização permita obter economias de energia ou o aproveitamento de energias alternativas.
  • Outros investimentos em sistemas e equipamentos que contribuam para o incremento da utilização de energias renováveis e redução do consumo derivados do petróleo por substituição de fontes de energia.

Comissões

As comissões são cobradas de acordo com o preçário em vigor.

Consulte o preçário em vigor, aqui.

Direito ao Esquecimento

Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:

  • Crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
  • Crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
  • Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional,
  • Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.

No contexto de Clientes Empresariais, este regime aplica-se exclusivamente a pessoas singulares, quando atuam e contraem créditos ou subscrevem seguros, no âmbito da sua atividade comercial ou profissional (Empresários em Nome Individual - ENI´s e Profissionais Liberais)


Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:

  • Doença oncológica
  • VIH
  • Diabetes
  • Hepatite C

Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.


✔  O que significa o “direito ao esquecimento”?  

  • As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores, a créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoas singulares, e estas atuem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
  • Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.

  • As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.

✔  Quais são os prazos genéricos?  

A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.

  • Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
  • Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
  • Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.

✔  O que isto significa para si ao pedir crédito? 

As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:

  • Aumentar juros, comissões ou prémios de seguros por causa do seu historial médico.
  • Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
  • Excluir coberturas ou impor condições mais desfavoráveis por esse motivo.

✔  A que produtos se aplica?  

Este direito aplica-se a:

  • Créditos à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
  • Créditos aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
  • Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional (Empresários em nome Individual, profissionais liberais);
  • Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.

✔  Como o Crédito Agrícola garante o cumprimento desta lei?  

No site e nas agências CA comprometemo-nos a:

  • Não recolher nem usar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento.
  • Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
  • Explicar claramente as regras aplicáveis quanto aos produtos que pretende contratar.

✔  O que fazer se entender que o meu direito não foi respeitado?  

Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:

  • Os nossos contactos para apresentação de reclamação;
  • O contacto do Encarregado de Protecção de Dados (DPO)
  • As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).

✔ Quais as patologias reforçadas pela Lei 14/2026?

A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:

  • Doença oncológica
  • VIH
  • Diabetes
  • Hepatite C

Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.

 

✔  Mais perguntas frequentes  

PDF
Decreto-Lei n.º 79/2026 Documento PDF (Download)
Grelha de referência anexa ao decreto-Lei n.º 79/2026 Visualizar Tabela Completa (Expandir)
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Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):

Tabela de Patologias - Direito ao Esquecimento
Grupo de patologias Tipo de patologia e situação de referência Condições para aplicação Prazo
Sistema nervoso central Astrocitoma pilocítico, grau I Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica
Meningiomas cerebrais de grau I Ressecção cirúrgica completa
E
Sem recorrência em imagem cerebral
E
Sem radioterapia
E
Sem défice cognitivo ou neurológico
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Meningiomas cerebrais «não progressivos» Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos
E
Ausência de défice cognitivo ou neurológico
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva
Tiroide Carcinoma papilar ou folicular, estádio I Idade ao diagnóstico: < 45 anos 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Carcinoma papilar, estádio I ou II Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Mama Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Pele Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) Excisão completa
E
Ausência de síndrome do nevo displásico
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Útero Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Testículo Seminomas puros, estadio I — 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Seminomas puros, estadio II — 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II — 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Próstata Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml
OU
PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6

Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento
Idade ao diagnóstico: > 55 anos
E
Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia)
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Rim Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman Idade ao diagnóstico: > 50 anos 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 – 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Cólon e reto Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) Idade ao diagnóstico: > 50 anos 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) Idade ao diagnóstico: > 50 anos 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Sistema hematopoiético Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico Sem intercorrências major durante o tratamento 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Leucemia mieloide crónica (LMC) Tratamento ativo

E

Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento
5 anos a partir do diagnóstico
Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos
E
Tratamento completo
E
Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1
5 anos a partir do diagnóstico
Linfomas de Hodgkin Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
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