Vantagens em caixa para Clientes e Fornecedores.
Características
O CA Tesouraria é uma solução financeira que, mediante a prévia contratação de um Limite de Crédito, permite:
Ao Cliente CA:
- Fazer o Agendamento de Pagamento de facturas a prazo, com garantia de pagamento do CA, ao abrigo do Limite de Crédito CA Tesouraria.
- Fazer o Adiantamento de facturas por si emitidas, garantindo o recebimento imediato das mesmas, com total flexibilidade e menos custos.
Ao beneficiário/vendedor (Cliente CA ou não):
- Antecipar o pagamento da factura por si emitida ou simplesmente aguardar pelo seu pagamento, na data de vencimento.
Os pedidos de Agendamento de Pagamento de facturas podem ser cancelados até 5 dias de calendário a contar da data do pedido.
Os pedidos de antecipação de facturas somente poderão ocorrer decorridos os 5 dias de calendário, referidos no ponto anterior.
As facturas não podem ter uma data de vencimento superior a 120 dias.
Como Utilizar a Solução
1. Agendamento do Pagamento de Facturas:
- O Limite CA Tesouraria disponível é movimentado sempre que o Cliente CA Tesouraria introduza o agendamento do pagamento de uma factura a um Fornecedor/Vendedor no menu CA Tesouraria do CA Online;
- Não é possível efectuar um agendamento de uma factura com valor superior ao Limite CA Tesouraria disponível no momento de tentativa de agendamento;
- O Limite CA Tesouraria ficará cativo pelo valor da factura, até à data de liquidação. O Limite de Crédito CA Tesouraria, não permite ultrapassagens ao limite de crédito contratualizado;
- A Comissão de Agendamento CA Tesouraria é debitada em fim de dia na D.O. do Cliente associada ao Limite CA Tesouraria;
- Após o agendamento é enviado um email para o Beneficiário (Fornecedor/Vendedor) e em simultâneo para o Cliente CA Tesouraria (Comprador), a informar que o CA garante o pagamento e que, caso entenda, tem a possibilidade de solicitar a antecipação do valor;
- Em início do dia seguinte é enviado um SMS ao Beneficiário (Fornecedor/Vendedor), caso o Cliente CA Tesouraria Comprador tenha carregado o número de telemóvel no pedido de agendamento;
- Na data de vencimento da factura e mediante saldo D.O. disponível a factura é liquidada, em final de dia, sendo o valor da factura liquidada disponibilizado no limite CA Tesouraria. Caso não exista, na data de vencimento da factura, saldo disponível na D.O, o limite CA Tesouraria é utilizado (libertando o cativo que foi criado na data do agendamento).
2. Adiantamento do Recebimento de Facturas:
- Quando o Cliente CA Tesouraria (Fornecedor/Vendedor) insere um pedido de adiantamento de uma factura emitida a um cliente seu no CA Online é utilizado o Limite CA Tesouraria;
- É creditada a conta D.O. do Cliente associada ao Limite CA Tesouraria pelo montante da factura e debitada a Comissão de Adiantamento CA Tesouraria;
- Na continuidade é enviada uma notificação por email e/ou SMS para o Cliente comprador do nosso Cliente Fornecedor/Vendedor a informar da possibilidade de efectuar um agendamento de pagamento daquela factura se aderir à solução CA Tesouraria;
- Após a concretização da operação o Cliente CA Tesouraria Fornecedor/Vendedor recebe um email informando que foi efectuado o adiantamento para a sua conta D.O.;
- Na data de vencimento da factura o sistema debita a conta D.O. do Cliente e credita o limite CA Tesouraria pelo valor da factura. Caso a conta D.O. do Cliente não tenha saldo disponível para o pagamento da totalidade da factura, o sistema vai tentar liquidar este valor diariamente até conseguir cobrar.
3. Antecipação do Recebimento de Facturas:
Sempre que o Fornecedor (Vendedor) do nosso Cliente receber uma notificação de garantia de pagamento pelo CA, poderá, após o sexto dia corrido a contar da data do agendamento, efectuar na Agência, ou no Site do Crédito Agrícola, ou ainda no CA Online/CA Tesouraria (caso seja Cliente CA Tesouraria), um pedido de antecipação daquele pagamento, o sistema irá:
- Processar a transferência dos fundos, através de débito de uma Conta Interna da CCAM e crédito da Conta D.O. do Fornecedor/Vendedor, pelo montante da factura líquido da Comissão de Cessão de Créditos CA Tesouraria (CA Online ou Agência) por contrapartida de um crédito numa conta interna de proveitos da CCAM;
- Alterar o agendamento do pagamento, garantindo que o pagamento que estava agendado não é efectuado na conta D.O. do Fornecedor/Vendedor, uma vez que a conta será creditada no seguimento desta operação;
- Informar o Comprador (Cliente CA Tesouraria que inseriu o agendamento) via email que o Fornecedor/Vendedor fez a antecipação do pagamento da factura;
- Na data de vencimento da factura, registada na ordem de pagamento, o sistema deverá proceder ao débito da Conta D.O. do Comprador que inseriu o agendamento por crédito da Conta Interna da CCAM. Caso a conta D.O. do Comprador não tenha saldo suficiente para acomodar o débito, deverá ser accionado o limite CA Tesouraria para o efeito. O cativo que foi criado no limite CA Tesouraria na data do agendamento é libertado nesta altura;
- Despoletar o envio de um email e/ou SMS no início de dia seguinte para o Comprador, a informar da antecipação;
- Despoletar o envio de um email a seguir à operação para o Fornecedor/Vendedor a informar da antecipação.
Nota: Caso o Cliente (Cliente CA sem CA Online/ CA Tesouraria ou não Cliente CA) solicite o pedido via Site ou Agência deverá, na primeira vez que efectuar um pedido de antecipação, entregar na Agência CA devidamente autenticada a Declaração Antecipação por Cessão de Créditos – Não aderentes ao CA Online do Crédito Agrícola, bem como a Ficha de Fornecedor CA Tesouraria – Não Aderentes, com a respectiva documentação anexa que é solicitada em rodapé dessa ficha.
Adesão Cliente
Para aderir, o Cliente deverá estabelecer um Contrato CA Tesouraria numa Agência Crédito Agrícola, podendo, a partir desse momento, começar a agendar Pagamentos.
Adesão Fornecedor
Para aderir, o Fornecedor deverá estabelecer um Contrato CA Tesouraria numa Agência Crédito Agrícola, podendo, a partir desse momento, começar a antecipar recebimentos de Facturas.
Pedido de Antecipação de Factura
Pode fazer um pedido de antecipação de factura, usando o texto em baixo, devidamente preenchido com os seus dados:
CA Tesouraria – Pedido de Antecipação de Facturas
Solicitamos a antecipação casuística por cessão de créditos do valor da nossa factura cujo detalhe consta infra, devendo ser creditado no nosso IBAN e BIC/SWIFT o valor da antecipação que corresponderá ao valor líquido da factura, descontado da respectiva comissão cessão de crédito CA Tesouraria (Agência). Expressamente reconhecemos, uma vez efectuado aquele crédito no nosso IBAN, que nada mais nos é devido quer pelo Crédito Agrícola, quer pelo destinatário da factura, no que a ela diz respeito, cedendo, expressamente e sem reservas, o crédito emergente dessa factura ao Crédito Agrícola.
Nota: A antecipação será creditada, subtraída do valor da comissão de cessão de créditos CA Tesouraria (Agência), no IBAN indicado pelo seu cliente no agendamento do pagamento da factura.
Descarregue: Ficha de Fornecedor (Não Aderentes) e aceda ao formulário para realizar o pedido através deste link.
To ask for an Invoice Antecipation Request you may use the text below, using your personal data:
CA Tesouraria - Invoice Antecipation Request
We request a one-time advance payment through assignment of credit of the value of our invoice, the details of which are shown below. The advance payment should be credited to our IBAN and BIC/SWIFT and this payment will correspond to the net value of the invoice, less the corresponding CA Tesouraria (Branch) credit assignment commission. We expressly acknowledge that, once our IBAN has been credited, nothing further will be owed to us either by Crédito Agrícola or by the invoice recipient with regard to same, assigning, expressly and without reservation, the credit arising from this invoice to Crédito Agrícola.
NB: The advance payment, less the CA Tesouraria (Branch) credit assignment commission, will be credited to the IBAN indicated by the customer when the invoice payment was scheduled.
Download: Supplier File (Non-Members) and acess to the form, in order to make your request through this link.
Como Fazer uma Antecipação de Pagamento de uma Factura?
Cliente CA | Aderente CA Online
Através do serviço CA Online pode:
- Registar os seus Fornecedores;
- Efectuar pedidos de agendamento (ao agendar um pagamento é criado um cativo no limite CA Tesouraria);
- Cancelar os pedidos de agendamento criados (ao cancelar um agendamento, o cativo ao limite CA Tesouraria é eliminado).
Sempre que registe ou cancele um pedido de agendamento, é enviada uma notificação para o seu Fornecedor.
Fornecedor é ClienteCA | Fornecedor é Aderente CA Online
Através do serviço CA Online, o Fornecedor pode efectuar o Pedido de Antecipação de Factura e, além disso, pode também consultar os agendamentos de que é beneficiário e seleccionar os agendamentos que pretende antecipar.
Fornecedor não é Aderente CA Online
1º Passo: Enviar/Entregar numa Agência a seguinte documentação:
- Ficha de Fornecedor – CA Tesouraria (Não Aderentes).
Se Pessoa Colectiva:
- Pacto Social (actualizado);
- Certidão da CRC (ou código de acesso);
- Cópia do Cartão NIPC;
- Cartão Cidadão (BI+NIF) das pessoas singulares que obrigam a Pessoa Colectiva.
Se ENI:
- Cartão Cidadão;
- Cartão de ENI;
- Declaração Inicio de Actividade.
No caso de Fornecedores estrangeiros é necessário a obtenção de declaração emitida pelo Banco a que o IBAN do Fornecedor pertence ou Banco de 1ª Ordem da Nacionalidade do Fornecedor, atestando que as assinaturas conferem com a ficha de assinaturas e que as pessoas têm poderes e qualidade para assinar a Ficha de Fornecedor.
2º Passo: Efectuar o Pedido de Antecipação de Factura
- Numa Agência CA;
- Através do Site CA em Empresas | Crédito | Crédito Tesouraria | CA Tesouraria, preenchendo o formulário "Pedido de Antecipação de Factura".
A antecipação de uma factura tem associada a cobrança de uma comissão.
How Can I Request An Advanced Payment?
First step: Send to Crédito Agricola the following documentation:
- Supplier File - CA Tesouraria (Non-Members).
If you are a Company:
- Updated articles of association;
- Companies registration certificate (or code for on-line access);
- Company tax ID Card;
- Copy of citizen’s card (or ID Card) and tax numbers of the people signing for the company.
If you are Self-Employed:
- Copy of citizen’s card;
- Copy of ENI card;
- Declaration of opening activity at the tax office.
The first step it’s a one-time step. The next time you need to advance a payment the request starts in the second step.
Second step: Request for Advance Invoice:
- In the Crédito Agrícola Site go to Empresas | Crédito | Crédito Tesouraria | CA Tesouraria and fill the form "Advance Payment Request".
Direito ao Esquecimento
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
- Crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional,
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores, a créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoas singulares, e estas atuem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
-
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
- Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
- Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
- Aumentar juros, comissões ou prémios de seguros por causa do seu historial médico.
- Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
- Excluir coberturas ou impor condições mais desfavoráveis por esse motivo.
Este direito aplica-se a:
- Créditos à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Créditos aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional (Empresários em nome Individual, profissionais liberais);
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
- Não recolher nem usar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento.
- Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
- Explicar claramente as regras aplicáveis quanto aos produtos que pretende contratar.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
- Os nossos contactos para apresentação de reclamação;
- O contacto do Encarregado de Protecção de Dados (DPO)
-
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |