Abra a porta a múltiplas vantagens.
Características
Com CA Leasing Imobiliário, o imóvel é escolhido por si (locatário) que contacta diretamente o vendedor e com quem negoceia o preço, verificando a conformidade do mesmo para os fins pretendidos. O Crédito Agrícola (locador) adquire o imóvel e cede-o a si (locatário) em locação financeira à mesma data.
Durante o prazo do contrato, o imóvel é propriedade do locador, conferindo-lhe o direito, enquanto locatário, de o utilizar, no âmbito da sua atividade empresarial, comercial ou profissional.
No termo do contrato, tem o direito de adquirir esse imóvel, através do exercício do direito de opção de compra, mediante o pagamento do valor residual acordado (como regra um valor reduzido).
O imóvel em leasing deverá ser objeto de registo contabilístico idêntico aos imóveis próprios, nomeadamente para efeitos de depreciação do imobilizado, sendo que os encargos com juros incluídos nas rendas são também aceites como custo fiscal.
Bem a Financiar
O CA Leasing Imobiliário pode ser utilizado para financiar a aquisição de imóveis, no âmbito da sua atividade empresarial, comercial ou profissional, designadamente: terrenos agrícolas; armazéns, lojas, escritórios, edifícios administrativos ou industriais, etc.
Exclusivamente para Empresas, pode também ser utilizado para financiar a aquisição de terrenos para construção e de imóveis destinados a habitação (moradias e apartamentos).
Montante de Financiamento
Esta solução pode permitir o financiamento, até 100% do valor do valor do contrato, dependendo, nomeadamente, da análise do risco de crédito e do valor da avaliação.
Seguros Exigidos
Esta solução de financiamento obriga à subscrição de um seguro “multirriscos” para o imóvel, e de responsabilidade civil extracontratual, este pelo valor mínimo de 250 mil euros.
Indexação das Rendas
As rendas são indexadas, de acordo com a evolução da média da Euribor (por regra, referente aos períodos de 3, 6 e 12 meses) em vigor no mês anterior ao da indexação e revistas nos respetivos períodos. Excecionalmente e mediante análise, o contrato poderá ser efetuado com outro indexante ou com uma taxa de juro fixa.
Procedimentos
Como se desenrola o processo:
1. Escolha o imóvel que pretende;
2. Negoceie com o vendedor o melhor preço;
3. Dirija-se a qualquer Agência do Crédito Agrícola e solicite uma simulação de condições;
4. Para o fornecimento de condições definitivas deverá ser preenchida uma proposta e anexar, os necessários elementos, quer seja a sua empresa quer seja Empresário em Nome Individual (ENI) ou Profissional liberal.
Elementos a apresentar
Da sua empresa*:
- IRC/elementos contabilísticos dos 2 últimos anos;
- Último balancete disponível;
- Certidão Registo Comercial actualizada (ou código de acesso);
- Certidão de inexistência de dívidas à autoridade Tributária e à Segurança Social;
- Elementos/documentos de identificação dos avalistas.
Enquanto Empresário em Nome Individual ou Profissional Liberal (se for o caso)*:
- Nota de liquidação do IRS;
- Elementos contabilísticos (se aplicável);
- Certidão de inexistência de dívidas à autoridade Tributária e à Seg. Social;
- Certidão de inexistência de dívidas à autoridade Tributária e à Segurança Social;
- Elementos/documentos de identificação do proponente e cônjuge (se casado).
Do seu imóvel*:
- Caderneta predial do imóvel;
- Código de acesso a Certidão permanente de Registo Predial do imóvel;
- Licença de utilização (se aplicável);
- Certificado energético (se aplicável).
*Poderão ser necessários outros documentos, dependendo da especificidade de cada processo
Exemplo Representativo
Espaço comercial (loja):
- Valor/Preço de aquisição de 250.000,00 €;
- IMT de 6,50% de 16 250,00 €;
- Imposto de Selo – IS (verba 1.1.), no valor de 2.000,00 € (0,8% do valor de aquisição);
- Estimativa de encargos notariais e de registo, no montante de 1.500,00 €.
- Valor global do contrato (preço de aquisição + IMT + IS + Estimativa de encargos notariais e de registo), no montante de 269 750,00 €.
Condicionantes da operação:
- Entrada inicial/1.ª renda – 44 750,00 €, que corresponde ao somatório do IMT, IS e de estimativa de encargos notariais e de registo;
- Prazo - 180 meses;
- Periodicidade das rendas (prestações) - Mensais e antecipadas;
- Valor Residual - 2% do valor de aquisição;
- Valor líquido de financiamento- 225.000,00 € (Valor global do contrato – entrada inicial).
Valor dos pagamentos:
- Entrada inicial/1.ª renda – 44 750,00 €;
- 179 Prestações de 1.714,00 €;
- Valor Residual: 5.000,00 € (2 % do valor de aquisição);
- Comissão de formalização: 738,00 € (IVA incluído à taxa de 23%);
- Comissão semestral gestão de contrato: 24,60€ (IVA incluído à taxa de 23%);
- Comissão mensal de processamento por renda: 3,38 € (IVA incluído à taxa de 23%);
- Comissão de exercício da opção de compra: 369,00€ (IVA incluído à taxa de 23%).
TAEG de 4,774%, calculada de acordo com o Decreto de Lei nº 220/94, de 23 de agosto, com base na média da Euribor 12 meses de junho de 2026 de 2,798% utilizada para os contratos celebrados em julho de 2026 (acrescida de um spread de 1,750%), a que corresponde uma taxa de juro anual nominal de 4,548%).
As rendas são indexadas anualmente de acordo com a evolução da média da Euribor a 12 meses publicada para o mês anterior ao da indexação. A data do vencimento das rendas é ao dia 5, se o contrato for celebrado na 1ª quinzena do mês; ao dia 20, se celebrado na 2ª quinzena.
Direito ao Esquecimento
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
- Crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional,
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores, a créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoas singulares, e estas atuem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
-
Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
- Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
- Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
- Aumentar juros, comissões ou prémios de seguros por causa do seu historial médico.
- Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
- Excluir coberturas ou impor condições mais desfavoráveis por esse motivo.
Este direito aplica-se a:
- Créditos à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Créditos aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional (Empresários em nome Individual, profissionais liberais);
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
- Não recolher nem usar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento.
- Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
- Explicar claramente as regras aplicáveis quanto aos produtos que pretende contratar.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
- Os nossos contactos para apresentação de reclamação;
- O contacto do Encarregado de Protecção de Dados (DPO)
-
As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |