Vantagens que o ajudam a reforçar a tesouraria da sua empresa
EXEMPLO PRÁTICO*
A Rita conseguiu um acordo com um novo fornecedor e precisa de reforço financeiro para fechar o contrato. Sem perder tempo aproveita esta oportunidade.
Entre no Homebanking Crédito Agrícola – Para a Minha Empresa
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Entre no Homebanking Crédito Agrícola – Para a Minha Empresa
É Cliente CA e tem acesso ao Homebanking Crédito Agrícola - Para a Minha Empresa? Aceda aqui para verificar se tem acesso ao produto.
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Simule
Estando disponível, simule o montante, o prazo pretendido e consulte as suas condições de contratação do crédito.
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Valide a Informação Contratual
Analise e valide o contrato de crédito gerado e todos os dados contratuais que nele constarem.
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Assine o Contrato
Insira o código que receberá por SMS para confirmar a assinatura do contrato.
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Desembolso
Por fim, é só aguardar que o montante seja creditado na sua conta.
*Produto elegível para clientes empresa com pelo menos três exercícios fiscais completos e em função da sua capacidade creditícia. Caso não visualize o produto dentro do ”Homebanking Crédito Agrícola – Para a Minha Empresa”, por favor contacte a sua Agência ou o seu Gestor de Cliente Empresa.
Beneficiários
Empresas e Empresários em Nome Individual, associados ou não associados, com sede social em Portugal, detentores de uma conta de Depósitos à Ordem Empresa ou conta Negócio no Crédito Agrícola, com contabilidade organizada e, com perfil de risco adequado ao produto.
Tipo de Prestação
Prestações Constantes (de capital e juros), sem possibilidade de carência de capital.
Garantias
Sem garantias associadas;
Utilização
Uma única utilização.
Se contratado nos Canais Digitais: entre as 07h31 e as 22h00 do próprio dia, a quantia será creditada na conta de Depósito à Ordem, em regra, no prazo de trinta minutos após a concretização; Caso contrário o montante será creditado na conta de Depósito à Ordem pelas 8h00 do dia seguinte.
Se contratado em Agência: Desembolso imediato, após assinatura do contrato de mútuo por todos os Representantes Legais da empresa.
Titulação
Se contratado nos Canais Digitais: Sem titulação;
Se contratado em Agência: com livrança em branco, subscrita pelo Mutuário se for ENI, ou pelos legais representantes da Mutuária, se for Empresa ou equiparada.
Comissões e Despesas
De acordo com o Folheto de Comissões em vigor no Crédito Agrícola (sem prejuízo de poderem ser actualizadas em função de alterações de preçário):
- Comissão de Análise: ISENTO
- Comissão de Estudo e Montagem: ISENTO
- Comissão de Abertura: 0,5% (mín. 75€)
- Comissão Gestão / Prestação: 20€ (mensal)
Taxa de Juro
Taxa de juro variável, composta por Indexante (Euribor 12 meses) e Spread, variável entre 3,000% e 5,100%, de acordo com a capacidade creditícia de cada cliente.
Exemplo Representativo
TAE -Taxa Anual Efectiva de 9,958% calculada nos termos do Decreto-Lei 220/94 de 23/08, com base na TAN – Taxa Anual Nominal de 7,022% (Eur 12M de 4,022% + spread de 3,000% a Novembro de 2023) para um financiamento de 20.000,00€, prazo de 36 meses, com amortizações em prestações constantes de capital e Juros com periodicidade mensal. Inclui as Comissões de Abertura e Gestão.
Direito ao esquecimento
Nos termos da atual redação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março e pela Lei n.º 14/2026, de 27 de abril), informamos sobre o direito ao esquecimento, aplicável a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, quando contratam:
- Crédito à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Crédito aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional,
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
Estão abrangidas pelo direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência, incluindo, entre outras, as seguintes patologias:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos aplicáveis encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026. Para outras situações, aplicam-se os prazos previstos na legislação em vigor.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores, a créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoas singulares, e estas atuem no âmbito da sua atividade comercial ou profissional e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
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Estas informações de saúde não podem influenciar as condições de concessão de crédito ou de contratação dos seguros associados.
- As Instituições de Crédito e as seguradoras não devem praticar qualquer forma de discriminação no acesso ao crédito à habitação, ao crédito a consumidores e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência.
A informação sobre a sua saúde deixa de poder ser utilizada após os prazos legais para as doenças que constam da grelha de referência anexa ao Decreto-Lei n.º 79/2026, grelha essa que estabelece os termos e os prazos de determinadas patologias ou incapacidades, após as quais e para as pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência passam a ter direito ao esquecimento. Para outras situações os prazos legais estão previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
- Passaram 10 anos desde o fim do tratamento da doença superada.
- Passaram 5 anos após o tratamento, se a doença superada ocorreu antes dos 21 anos.
- Passaram 2 anos com tratamento continuado e eficaz, no caso de condição mitigada.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situação de risco agravado de saúde ou de deficiência e que têm direito ao esquecimento não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência dos seus contratos e, em consequência, as Instituições de Crédito e as Empresas de Seguros não podem:
- Aumentar juros, comissões ou prémios de seguros por causa do seu historial médico.
- Recusar-lhe crédito ou seguros por motivos médicos ultrapassados.
- Excluir coberturas ou impor condições mais desfavoráveis por esse motivo.
Este direito aplica-se a:
- Créditos à habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de junho;
- Créditos aos consumidores ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho;
- Créditos para fins comerciais ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, e esta atue no âmbito da sua atividade comercial ou profissional (Empresários em nome Individual, profissionais liberais);
- Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos atrás referidos.
No site e nas agências CA comprometemo-nos a:
- Não recolher nem usar informação de saúde abrangida pelo direito ao esquecimento.
- Avaliar o seu pedido de forma justa, sem discriminação.
- Explicar claramente as regras aplicáveis quanto aos produtos que pretende contratar.
Se considerar que o seu direito não foi respeitado, tem ao seu dispor:
- Os nossos contactos para apresentação de reclamação;
- O contacto do Encarregado de Protecção de Dados (DPO)
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As entidades oficiais de resolução alternativa de litígios (RAL).
A Lei 14/2026 de 27 abril, veio reforçar o Direito ao Esquecimento aditando o nº 2 ao artigo 2º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro indicando expressamente as seguintes patologias que se encontram abrangidas pelo direito ao esquecimento:
- Doença oncológica
- VIH
- Diabetes
- Hepatite C
Os prazos encontram-se definidos na grelha de referência anexa ao DL 79/2026. Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na referida grelha, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021.
Consulte abaixo os prazos e condições por patologia (Anexo a que se refere o artigo 5.º):
| Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência | Condições para aplicação | Prazo |
|---|---|---|---|
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
| Meningiomas cerebrais de grau I | Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagem cerebral E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estádio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estádio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículo | Seminomas puros, estadio I | — | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios I ou II | — | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estádio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento |
Idade ao diagnóstico: > 55 anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | – | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≥ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir do diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |