Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, CRL, resulta da fusão por incorporação, ocorrida em 26 de julho de 2023, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arruda dos Vinhos, CRL, constituída em 26 de dezembro de 1959, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira, CRL, constituída em 31 de dezembro de 1927.

É uma instituição de crédito, sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, que se rege pelo Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (RJCAM), pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), pelo Código Cooperativo (CCoop), pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC) e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.

Constitui uma das atuais Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas da Caixa Central, formando em conjunto com esta última e as demais Caixas de Crédito Agrícola Mútuo associadas daquela, o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM).

Integra também em conjunto com a Caixa Central, as demais Caixas de Crédito Agrícola Mútuo suas Associadas e as Empresas Participadas, o Grupo Crédito Agrícola (GCA).

De âmbito local, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, CRL desenvolve a sua atividade bancária, promovendo o desenvolvimento sustentável das comunidades locais onde se insere e aplicando os Valores e Princípios do GCA, através das suas Agências localizadas nos municípios de Arruda dos Vinhos e de Vila Franca de Xira.

Os Associados da Caixa Agrícola no pleno gozo dos seus direitos, independentemente do valor dos títulos de capital que detêm, só dispõem de um voto.

Sem prejuízo da sua natureza cooperativa, a composição, eleição e competências dos seus Órgãos de Administração e de Fiscalização regem-se pelo disposto no CSC, na parte respeitante às Sociedades Anónimas.

Na sua governação, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, CRL, adota o modelo comummente conhecido por “Modelo latino reforçado”, previsto na alínea a) do nº 1 do Artigo 278º do CSC, atento o disposto no nº 1 do Artigo 20º do RJCAM, modelo este que se caracteriza pela existência de um Conselho de Administração, de um Conselho Fiscal e de um Revisor Oficial de Contas.