10.1. Sanções
Em geral, a inobservância dos deveres indicados pode, nos termos da legislação aplicável, dar origem à instauração de processos de contra – ordenação, pelo Banco de Portugal, nos quais poderão ser aplicadas aos dirigentes infractores, sanções, em nome pessoal, designadamente pecuniárias e de inibição de funções. Nesses processos, as sanções pecuniárias da responsabilidade pessoal dos dirigentes são graduadas em função da respectiva gravidade, podendo ascender até um milhão de euros. Relativamente aos trabalhadores a inobservância dos deveres indicados será considerada infracção, susceptível, de dar origem a procedimento disciplinar.
10.2. Papel dos dirigentes e trabalhadores na aplicação do Código
A adequada aplicação do Código depende, acima de tudo, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos dirigentes, trabalhadores. Em particular, os dirigentes e trabalhadores em posições hierárquicas de relevo devem ter uma actuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e critérios estabelecidos no Código, bem como assegurar o seu cumprimento.