8.1. Os dirigentes têm deveres de prestação de informação e de acatamento de instruções e de inspecções por parte de autoridades de supervisão e de orientação e fiscalização, designadamente do Banco de Portugal, entidade supervisora geral da banca e da Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., mas também de outras entidades, como o Instituto de Seguros de Portugal ou a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários quando estiverem em causa actividades, respectivamente, de seguros ou de intermediação bolsista.
8.2. Para além da prestação de informação prevista nas normas em vigor, os dirigentes são também obrigados a fornecer toda a informação que for solicitada pelo Banco de Portugal e pela Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L., no âmbito das competências de fiscalização e dos poderes de intervenção.
8.3. Os dirigentes não podem iniciar funções, sem que o seu registo esteja, previamente, efectuado junto do Banco de Portugal, nos casos em que seja exigido.